TJRJ - 0803004-72.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS COUTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803004-72.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DOS SANTOS COUTO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que contratou um seguro oferecido pela ré e, durante a vigência do contrato, foi submetida a um procedimento cirúrgico e necessitou se afastar do trabalho pelo período de 30 dias, ocasião em que requereu o pagamento referente às diárias de incapacidade temporária durante o período de sua licença, porém teve seu pedido negado pela parte ré.
Em sede de contestação, a empresa ré alega, em preliminar, a inadequação do rito da Lei 9.099/95 ao presente feito, sob o argumento de que a autora já era portadora de doença antes da data em que celebrou o contrato, sendo que tal informação foi omitida pela autora quando da celebração do seguro, o que resulta na perda do direito pela demandante.
Assim, sustenta a necessidade de realização de perícia médica para verificar eventual preexistência do quadro clínico da autora, bem como se a referida doença teve ligação com a cirurgia por ela realizada.
Examinados, decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a autora receber valores de diárias de incapacidade em decorrência de licença médica, com base em contrato de seguro realizado perante à ré, bem como acerca da eventual doença preexistente da autora quando da celebração do contrato de seguro.
O fato de a parte autora afirmar seu direito ao recebimento das diárias por incapacidade temporária com base no contrato celebrado com a ré, não pode embasar exclusivamente a procedência do pleito da demanda, uma vez que a possibilidade de existir enfermidade preexistente da autora ao contratar o seguro, doença que esteja relacionada com o procedimento cirúrgico ao qual foi submetida, pode interferir em seu direito à percepção dos devidos valores, sendo certo que tal controvérsia só pode ser dirimida através de prova técnica produzida sob o crivo do devido processo legal.
No entanto, o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Advertida a parte autora de que deverá ajuizar o seu pleito perante o Juízo competente para fins de alcance do mérito.
Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0803004-72.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [JULIA DOS SANTOS COUTO] REU: [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): RECLAMADA se manifestar acerca da petição/documento ID's 160275335 e 160275343.
Prazo: 05 dias.
VALENÇA, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/11/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 17:50
Juntada de ata da audiência
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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08/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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