TJRJ - 0810218-20.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VALERIA MASSI RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810218-20.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LETICIA CARLOS OLIVEIRA AUTOR: ISAAC CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA, I.
C.
O.
D.
A.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ASSISTENTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ISAAC CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA eI.
C.
O.
D.
A., menores impúberes representados por sua mãe, ajuizaram esta ação contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA eQV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, porque eram beneficiários de um plano de saúde coletivo contratado às rés desde o seu nascimento e, embora tenham efetuado alguns pagamentos em atraso, sempre arcaram com os respectivos encargos moratórios.
Todavia, em 10/04/2023, quando todas faturas encontravam-se pagas, a 2ª autora, que é portadora de epilepsia, teve negada a cobertura para uma consulta médica.
Em contato com a 2ª ré, receberam a informação de que o plano estava cancelado, o que foi ratificado por e-mail no dia seguinte.
No entanto, o cancelamento ocorreu de forma indevida, já que não havia mensalidades em atraso, nem foi precedido de aviso.
Em razão desses fatos, postularam o restabelecimento do plano de saúde e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 63326554.
Os autores informaram o descumprimento da obrigação no ID 65848650, motivo por que se majorou a multa cominatória no ID 68273482.
A contestação da 1ª ré (Unimed Rio) foi apresentada no ID 71973978 e veio instruída com os documentos do ID 71973986 ao ID 71973998.
Ela sustentou que o cancelamento do contrato ocorreu de forma devida, ante a inadimplência de mais de 30 dias, conforme a cláusula 22.2.1 do contrato firmado entre as partes, que prevê a rescisão caso alguma mensalidade permaneça inadimplida por mais de 30 dias consecutivos ou não, independentemente de notificação.
A 2ª ré (QV) apresentou a contestação do ID 71229283 e os documentos do ID 71229284 ao ID 71229298.
Afirmou que o cancelamento ocorreu devido à inadimplência acumulada superior a 60 dias, pois as mensalidades são reiteradamente pagas em atraso e aquela de julho de 2023, proporcional aos dias de utilização, não foi paga.
Acrescentou que todas as notificações foram enviadas por e-mail e SMS.
No ID 72006003, os autores noticiaram o recebimento, em 05/08/2023, dos boletos referentes às mensalidades de julho e agosto, com valores e datas de vencimentos em desacordo com o contrato, pelo que requereram a suspensão das cobranças.
O pleito foi indeferido pelo fundamento exposto no ID 72074798.
A 2ª ré dispensou a produção de outras provas no ID 74177564.
Os autores noticiaram a exclusão da 2ª autora do plano de saúde no ID 74899525, pelo que se majorou a multa cominatória no ID 75062259.
A réplica foi apresentada no ID 77241704.
A decisão saneadora está no ID 109483485.
Os autores informaram não ter outras provas a produzir no ID 112834629.
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS requereu seu ingresso na lide, em substituição à Unimed-Rio, no ID 113655309.
O parecer do Ministério Público está no ID 169687588. É o breve relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que o ingresso espontâneo da Unimed FERJ foi admitido nestes autos na condição de assistente litisconsorcial, uma vez que, embora os autores não tenham dirigido a sua pretensão contra ela, a ANS aprovou a transferência voluntária total da carteira de clientes da Unimed Rio à Unimed FERJ, o que foi amplamente divulgado pela mídia e demonstrado nos autos por meio do instrumento apresentado no ID 113655322.
Entretanto, isso não torna a Unimed FERJ parte em sentido estrito, precisamente porque nenhum pedido foi contra ela formulado.
Sobre o tema, leciona Humberto Dalla Bernardino de Pinho: Nesse sentido, haverá assistência simples quando o assistente tiver interesse jurídico indireto na relação processual, e litisconsorcial, quando o interesse jurídico for direto, isto é, quando o terceiro estiver juridicamente vinculado ao adversário do assistido (...) Na assistência litisconsorcial, o assistente não é parte, mas seu direito também está em causa, tanto que a doutrina admite que seu regime jurídico é análogo ao do litisconsórcio ulterior (em Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, 3ª edição, Saraiva, 2021. pp.309 e 312 – ebook) No mesmo sentido: Prevalece correta a compreensão, de qualquer sorte, de que a intervenção do assistente (simples ou litisconsorcial) não o torna parte do processo. É que ele não formula e nem em face dele é formulado pedido de tutela jurisdicional. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 303 – ebook) Feita tal consideração preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recai sobre a licitude do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores.
O plano de saúde em questão tem natureza coletiva por adesão, nos termos do art. 16, VII, c, da lei 9.656/98 e do art. 2º, III, da resolução normativa nº 557/2022, da ANS, motivo por que são lícitas a rescisão unilateral e a suspensão do atendimento em caso de inadimplência, desde que observadas as regras insertas no contrato, uma vez que não se aplica a essa modalidade o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da referida lei, que trata exclusivamente dos planos individuais.
O contrato celebrado entre as partes contém, na cláusula 22.2.1, alínea f, previsão de rescisão motivada pelo inadimplemento superior a 30 dias, nos seguintes termos: 22.2.1.
Rescinde-se também o contrato, nos casos de fraude, independente do prazo de vigência e de notificação judicial ou extrajudicial, considerando-se dentre outras, as situações a seguir: (...) f) se algum pagamento permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso, ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas da assistência contratada porventura realizadas no período de inadimplência (ID 71973986 - Pág. 27).
O histórico de pagamentos contido na contestação da 2ª ré comprova que as mensalidades realmente eram pagas com atraso, no total de 56 dias no período de junho de 2022 a janeiro de 2023 (ID 71229283 - Pág. 2).
Todavia, a dispensa de notificação prévia fere as regras e princípios insertos do CDC.
A notificação enviada por e-mail em 11/04/2023 comunicava o cancelamento do plano em 19/04/2023 e sequer fazia menção a uma mensalidade em atraso.
Aliás, convém destacar que o escopo da notificação prévia é justamente oportunizar a quitação do débito que poderia ensejar a rescisão do contrato, motivo por que a regra contratual que dispensa a operadora dessa notificação é nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ e do TJRJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Cancelamento indevido, ao argumento de inadimplência de mensalidade pretérita.
Conduta sem amparo em lei ou cláusula contratual.
Ausência de prova de que a ré tenha emitido o boleto, dentre outros vícios no serviço.
Dano moral configurado.
Confirmação da tutela determinando o restabelecimento e condenação ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, que se mantém. 1.
Inaplicabilidade do art. 13, da Lei 9.656/98 e da RN 195 ANS, revogada.
Rescisão regulada pelas cláusulas contratuais ditada pela RN 557 ANS, desde que observadas as regras do CDC.
Cláusula de rescisão automática após 30 dias do vencimento que, contudo, é abusiva.
Notificação prévia imprescindível, em cumprimento aos deveres de informação, lealdade e boa-fé.
Posicionamento do STJ. 2.
Ré que não se valeu da cláusula contratual, pois não cancelou o plano imediatamente após os 30 dias.
Notificou a autora cerca de quatro meses depois com prazo de 10 dias para pagamento, mas não enviou o boleto.
Conduta sem amparo no contrato ou na Lei.
Criação de regra nova, ilicitamente. 3.
Falhas sucessivas na emissão dos boletos, induzindo a autora a crer estar em dia, já que pagou todos os meses.
Mensalidade objeto da lide (02/2023) que, segundo a ré, teria vencido no mesmo mês que a de janeiro, vencida e paga em 15/02/2023.
Ausência de prova de emissão do referido boleto ou notificação do ocorrido, por defeito no sistema da ré. 4.
Notificação em junho, impossibilitado o pagamento por estar desacompanhada do boleto.
Cancelamento indevido do plano pela ré.
Boleto só obtido em 17/07, em um dos contatos com atendente, que prometeu a reinclusão sem carência se quitasse no mesmo dia.
Quitação imediata e envio do comprovante no próprio atendimento, quando então a preposta passou a afirmar não ter a autora direito à reinclusão.
Comportamento contraditório e baseado em cláusula que, caso fosse indicada, seria nula.
Ofensa ao art. 51 do CDC. 5.
Dano moral configurado.
Falhas diversas e sucessivas da ré, privando indevidamente a autora idosa (82 anos) do plano de saúde, além dos demais transtornos evidenciados. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o caso concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se mantém.
Precedentes deste colegiado e TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0825092-91.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) [grifei] Caracterizada, portanto, a falha no serviço prestado pelas rés, que respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos autores, na forma do art. 14 e 25, §1º, do CDC.
Não há dúvidas acerca da lesão aos direitos da personalidades dos autores, menores impúberes, que ficaram indevidamente privados do plano de saúde de que eram beneficiários, o que ensejou, inclusive, a procura de atendimento médico de urgência para a 2ª autora, portadora de epilepsia, junto ao SUS (ID 63159771 - Pág. 24, ID 63159775 - Pág. 4).
Assim, consideradas as circunstâncias do caso, especialmente a ausência de comprovação de negativa de atendimento ao 1º autor, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.500,00 para o 1º autor e em R$ 3.000,00 para a 2ª autora, incluídos nesses valores os juros de mora vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para tornar definitivos os efeitos das decisões do ID 63326554, ID 68273482, ID 75062259.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais nos valores de R$ 1.500,00 para o 1º autor e de R$ 3.000,00 para a 2ª autora, que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios a contar da intimação da sentença, já que arbitrados segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-as, por fim, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810218-20.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LETICIA CARLOS OLIVEIRA AUTOR: ISAAC CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA, I.
C.
O.
D.
A.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da discordância dos autores quanto à substituição postulada e, mais, da manifestação do MP a esse respeito, defiro o ingresso da Unimed Ferj no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial da Unimed Rio.
No mais, certo de que o feito já havia sido saneado, intimem-se, dê-se ciência ao MP e voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Outras Decisões
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13/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:05
Desentranhado o documento
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11/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VALERIA MASSI RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de VALERIA MASSI RAMOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:25
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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