TJRJ - 0862137-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862137-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA DOS REIS RODRIGUES RÉU: NATURA COSMETICOS S/A Cuido de ação indenizatória proposta por ANGELITA DOS REIS RODRIGUES em face deNATURA COSMETICOS S/A.
Em vias de sanear o feito, verifico a presença de preliminar de coisa julgada na peça defensiva, sustentando a ré que a presente ação é repetição de lide pretérita (nº0248277-31.2018.8.19.0001), julgada improcedente, pois possuiria mesmas partes, causa de pedir e pedido (danos morais).
Em réplica, refuta a autora tal preliminar, alegando que a presente ação possui causa de pedir distinta, por suposto fato novo ocorrido no ano de 2023.
Confrontando as peças iniciais (119529693 e 137888879), observo além da identidade de partes, que a autora aqui reproduz os fatos expostos na ação pretérita, com exceção do momento da baixa da negativação de seu nome.
No feito nº0248277-31.2018.8.19.0001 reconhecera ao item 12 daquela exordial que seu nome fora retirado do cadastro de inadimplentes pela segunda ré após o ajuizamento do processo 0293943-89.2017; na presente ação, após evidente "copia e cola" da petição inicial, extirpa referida afirmativa, conforme se verifica do incompleto item 12 , adiante transcrito: "Cumpre ressaltar o fato de que o nome da Autora não se encontra mais no rol de inadimplentes,uma vez que com o processo ajuizado (0293943- 89.2017.8.19.0001).
O processo mencionado foi extinto sem resolução do mérito, sendo reconhecido preliminar de incompetência territorial." Assim, não há como considerar o "fato novo" alegado pela autora no subsequente item 13, e que este possa o condão de afastar o reconhecimento da identidade das causas de pedir.
Ocorre que, por conter a lide anterior, além do pedido indenizatório, pedido desconstitutivo, não se verifica a identidade de pedidos a configurar a repetição de ações, restando superada a preliminar de coisa julgada.
Por outro lado, verificando-se entre o presente feito e o de nº 0248277-31.2018.8.19.0001identidade de partes e causas de pedir, e que os pedidos da lide anterior são mais abrangentes que os da presente, reconheço a continência com fulcro no art. 337 §5º do CPC eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X c/c art. 57 do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido após 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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