TJRJ - 0809762-58.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 01:37 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO WAITZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            16/03/2025 00:22 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE WAITZ em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:39 Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO WALTER WAITZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 10:58 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/02/2025 16:11 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/02/2025 16:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/02/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 20:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 12:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2025 13:06 Expedição de Ofício. 
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                                            03/02/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809762-58.2024.8.19.0067 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
 
 RÉU: LUIZ EDUARDO WAITZ, FRANCISCO JOSE WAITZ, LUIZ FERNANDO WAITZ, JOSE RODOLPHO WALTER WAITZ JUNIOR, MARIA REGINA EMILIA WAITZ, LUISE MARIA MAGDALENA WAITZ DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que em 27/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 451, com adeclaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o KM inicial 196+231,53 m ao KM final 196+241,53 m, do lado esquerdo da Rodovia BR116/RJ, registrado sob matrícula n.º 40.556, Bairro Jardim do Trevo, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
 
 Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Eis o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
 
 Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
 
 No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
 
 Além do mais, a decisão SUROD n.º 451, da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
 
 Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
 
 No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
 
 De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
 
 Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 160905413, ateor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
 
 Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 2.
 
 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 3.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 4.
 
 Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 5.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
 
 Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
 
 Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
 
 Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decisão registrada e publicada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 14:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/12/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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