TJRJ - 0808350-75.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:47
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808350-75.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0808350-75.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00176502 RECTE: BRUNO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-243581 RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, diante da frustração da legítima expectativa e perda do tempo útil, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros e correção da data da sessão de julgamento.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 16:07
Inclusão em pauta
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07/01/2025 10:14
Conclusão
-
07/01/2025 10:11
Distribuição
-
07/01/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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