TJRJ - 0800502-44.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800502-44.2025.8.19.0253 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800502-44.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00066305 RECTE: RODRIGO COIMBRA BORGES ADVOGADO: MARCELO FERREIRA FIGUEREDO OAB/RJ-208076 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente parcialmente o pedido para DECLARAR A NULIDADE DO TOI aplicado ao consumidor, e condenar a ré a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 62,11 (sessenta e dois reais e onze centavos), de forma simples, por não estar caracterizada a má-fé, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do desembolso, referente ao valor cobrado indevidamente e efetivamente pagos, haja vista a irregularidade do TOI realizado e o consequente descabimento da multa cobrada e questionada nesses autos.
Aplicação da Súmula nº 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos cumulativos, ou seja, todos devem ser atendidos simultaneamente:1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com intimação prévia da decisão final; E 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; E 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo.
Em consequência, a jurisprudência uníssona das Turmas Recursais é no sentido de que o TOI é irregular quando não observe um ou mais de tais requisitos, já que, em síntese, a concessionária está utilizando métodos de coerção que somente podem, em regra, ser utilizado pelo Judiciário com a obediência do devido processo legal, e, em havendo corte arbitrário, reputa-se indevido e justificador de danos de ordem moral.
DEVOLUÇÃO SIMPLES, por não vislumbrar má fé do fornecedor.
Com relação ao pedido de danos morais, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, inexistindo corte de energia, a matéria restrita ao aspecto patrimonial, não havendo que se falar em nenhuma ofensa à intimidade que justifique compensação por danos morais, já que a atitude do réu, apesar de arbitrária, é equiparada a uma mera cobrança.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 20:51
Inclusão em pauta
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28/05/2025 14:46
Conclusão
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28/05/2025 14:43
Distribuição
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28/05/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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