TJRJ - 0831663-83.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:01
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:00
Documento
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06/03/2025 13:15
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0831663-83.2024.8.19.0002 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0831663-83.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001096 RECTE: DALVA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ATILA RIBEIRO MELLO OAB/RJ-094375 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença? por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 16:07
Inclusão em pauta
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07/01/2025 11:54
Conclusão
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07/01/2025 11:51
Distribuição
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07/01/2025 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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