TJRJ - 0804108-88.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:41
Outras Decisões
-
05/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:17
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804108-88.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA TORRES BATISTA RÉU: CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA Apresente a parte autora planilha de cálculo do valor que pretende executar.
Após, autos conclusos para o início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA TORRES BATISTA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804108-88.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA TORRES BATISTA RÉU: CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 147004070 e aplicação do ao enunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, verifica-se que se trata de despejo para uso próprio o que é permitido em sede de Juizados pelo art. 3º, III da L. 9099/95, bem como o enunciado 2.4.1 do Aviso nº 20/2004.
Narra a parte autora que firmou, com a ré, contrato de locação residencial, pelo prazo de 30 meses, com valor mensal de R$ 4.000,00.
Que a ré locatária está inadimplente desde o mês de outubro de 2023, com insistente recusa em desocupar o imóvel ou saldar os débitos em aberto, que já se encontra na monta de R$ 32.224,67.
Que já tentou de todos os meios para que a ré desocupe o imóvel, conforme várias notificações anexas aos autos (ids 123341628/123343008).
Presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial, incluindo a obrigação contratual e seu inadimplemento, posto que uma das obrigações do locador é de pagar aluguel e o mesmo não o fez.
Assim, o débito cobrado se tornou líquido, certo e exigível, inclusive o seu valor, pelo que se impõe a procedência dos respectivos pedidos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o despejo da ré, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária; bem como condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 32.224,67 (trinta e dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título de aluguéis e encargos locatícios atrasados (corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:54
Outras Decisões
-
30/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:23
Outras Decisões
-
08/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:05
Outras Decisões
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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