TJRJ - 0824422-58.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824422-58.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0824422-58.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00167767 RECTE: BRENO DE ARAUJO CASTRO ADVOGADO: CAROLINE CAMARA LEAL OAB/RJ-205337 RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO ARANTES BARCELLOS OAB/SP-154361 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimonial, diante da perda do tempo útil e desvio do tempo produtivo, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros e correção da data da sessão de julgamento.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/12/2024 16:47
Inclusão em pauta
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04/12/2024 05:20
Conclusão
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04/12/2024 05:17
Distribuição
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04/12/2024 05:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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