TJRJ - 0829135-74.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829135-74.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA JULIA SANTOS BISPO SILVEIRA MÃE: JOCINETE DE LIMA DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Trata-se de AÇÃO de INDENIZATÓRIA proposta por ANNA JULIA SANTOS BISPO SILVEIRA, assistida por sua MÃE JOCINETE DE LIMA DOS SANTOS, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A, tendo sido alegado na petição inicial que: a)A Autora após o final da comemoração, se dirigiu ao caixa e PAGOU SUA COMANDA – R$94,90, e antes de sair foi até o banheiro do estabelecimento.
Após sair do banheiro, encaminhou-se para a porta de saída para ir embora, quando para sua surpresa FOI BARRADA POR UM SEGURANÇA que em alto e bom tom, na frente de várias pessoas, proferiu a seguinte ordem: “VOCÊ DEVE PERMANECER NO LOCAL, POIS A MESA EM QUE SE ENCONTRAVA TEM UM DÉBITO NÃO PAGO.” De imediato a Autora apresentou seu COMPROVANTE DE PAGAMENTO – R$ 94,90, e disse que nada tinha a ver com o ocorrido e nem sequer sabia do que se tratava, pois assim que pagou sua conta, repita-se, foi ao banheiro e se dirigiu para ir embora, e infelizmente aconteceu todo este constrangimento. (COMPROVANTE DE SEU PAGAMENTO EM ANEXO) O mais GRAVOSO foi que não parou por ai o CONSTRAGIMENTO e SOFRIMENTO da Autora, que mesmo estando com seu COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM MÃOS, ouviu as seguintes ameaças: “A VIATURA DA POLÍCIA ESTÁ VINDO”; “VOCÊ SÓ SAI DAQUI SE PAGAR O QUE DEVE”; “VAI SAIR DENTRO DA VIATURA”.
Triste realidade, mesmo mostrando seu pagamento, explicando que nada tinha a ver, a fizeram passar por todo este vexame e constrangimento perante vários clientes, a mantendo em CÁRCERE PRIVADO.
A Autora então, se vendo acuada e com medo pelas ameaças, sem saber o que fazer, ligou para a aniversariante e explicou que existia um valor a ser pago e ela se encontrava sozinha e sem ajuda.
Então, a aniversariante perguntou o valor que faltava e fez um pix para que a mesma pagasse.
Com isso, fez o pagamento que NÃO ERA DE SEU CONSUMO – R$ 165,00, e só assim foi liberada do estabelecimento, sem sequer um pedido de desculpas. (COMPROVANTE EM ANEXO DO PIX e PAGAMENTO – R$ 165,00).
Id. 98004894 - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. apresentou sua contestação, aduzindo que: 1)a Autora esteve no estabelecimento Réu no dia 27/07/23 com um grupo de amigos, no entanto, não houve qualquer constrangimento, cárcere, ameaça ou ato ilícito por parte do Réu no que diz respeito à cobrança da comanda da mesa.
Conforme se verifica através das imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento, as quais estão disponíveis através do link1 e armazenadas em pen drive devido ao seu tamanho e desde já se requer seja deferido o acautelamento da mídia em cartório, a versão apresentada pela Autora não condiz com a realidade, tratando-se de narrativa fantasiosa e contraditória.
Os integrantes do grupo que acompanhava a Autora, após sua refeição, encerraram a conta.
O grupo, com mais de 10 pessoas, dissipou-se aos poucos e o pagamento da comanda foi realizado por parte do grupo que restou. 2)A Autora e sua amiga ficaram sozinhas no restaurante, sem qualquer tipo de coação, ameaça, constrangimento ou “cárcere privado” enquanto utilizavam o telefone e aguardavam a transferência do valor pendente; 3)a Autora e a amiga realizaram o pagamento, enquanto conversavam amistosamente com a preposta do Réu.
Nota-se, inclusive, que dão risadas, o que vai de encontro ao alegado constrangimento.
Após, Autora e amiga vão embora; 4)Conforme demonstram as imagens acima colacionadas, a Autora e a amiga, em nenhum momento, foram ameaçadas ou impedidas de transitarem pelo estabelecimento.
Não houve sequer a abordagem pelo suposto segurança.
As imagens são claras ao mostrar apenas a atendente e a gerente do Réu, duas mulheres, conversando, amistosamente, com a Autora.
Não há que se falar sequer em constrangimento perante os demais clientes, visto que a conversa e pagamento ocorreram em um local distante das mesas e com a maior discrição possível.
Id. 169374734 – decisão saneadora do feito.
Id. 169374734 – realização de AIJ.
Id. 196959023 e id. 197720583 – Alegação final das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação indenização por danos morais alegando a parte autora que foi obrigada a fazer pagamento adicional, mesmo tendo pago a conta, somente sendo liberada após a referida quitação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
O autor juntou aos autos o recibo de pagamento da refeição realizada no estabelecimento réu.
Deve ser observado que não há nos autos prova de tratamento desrespeitoso dispensado pela preposta da ré ou mesmo que a autora tenha permanecido em cárcere privado, sendo impedida de se retirar do local.
A parte ré negou os fatos e, conforme o vídeo exibido, a autora estava em uma mesa com diversas outras pessoas que foram indo embora aos poucos, sendo que o estabelecimento réu não trabalha com comandas individuais, assim, quem permaneceu na mesa deveria efetuar a quitação do consumo.
Na mesma filmagem, percebe-se que a autora ficou aguardando e conversou com a preposta da ré, tendo efetuado o pagamento.
As imagens confirmam o depoimento da preposta da ré, tendo a mesma se mostrado segura em seu depoimento, sem contradições: “Inquirida a testemunha CAMILLA FARIA LYRA FERREIRA CPF: *36.***.*10-66 – RG ÚNICO, R.
Ibiraci, 170 - Engenho de Dentro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20771-030, NÃO PRESTANDO compromisso legal, às perguntas formuladas pela parte ré respondeu que: não é mais funcionária da ré; era atendente e coordenadora de plantão; que a autora estava com um grupo de adolescentes; a conta é cobrada por mesa, não havendo individualização da conta; que em momento nenhum os seguranças foram chamados; que a loja não tem segurança próprio; que a autora e seus amigos não foram impedidos de sair do restaurante.
Pela parte autora: que o pagamento que se vê no terceiro vídeo, era o pagamento do restante da mesa; que acha que era de cento e sessenta e poucos reais; que não era a depoente quem recebia as contas, era a atendente, ai não tem como confirmar o pagamento de R$ 94,00 Reais e alguma coisa; que depois, a parte autora ligou para uma pessoa, para cobrar que ela não tinha pago, ai ela pagou; que a autora estava na mesa com os amigos, tanto que a mesma ligou para alguém, ai fez o outro pagamento; que o cargo não tem o nome de gerente, mas é uma gerência, era a responsável no plantão; que não sabe se acompanhou a autora até a saíde, mas, vendo o vídeo, confirma que era a depoente; que o restaurante tem reserva de mesa para aniversariante e qualquer pessoa”.
Desta forma, os fatos narrados na inicial não restaram devidamente comprovados, não sendo possível o estabelecimento do nexo de causalidade entre os fatos narrados e as consequências apontadas pela autora, logo, não é possível a condenação da ré como pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANNA JULIA SANTOS BISPO SILVEIRA, assistida por sua MÃE JOCINETE DE LIMA DOS SANTOS, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, honorários periciais e bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:17
Juntada de ata da audiência
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19/05/2025 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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19/05/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANNA JULIA SANTOS BISPO SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829135-74.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA JULIA SANTOS BISPO SILVEIRA MÃE: JOCINETE DE LIMA DOS SANTOS RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. 1- O feito não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foram requeridas provas. 2- Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existència e validade processuais, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 3- Trata-se de demanda a qual a parte autora requer indenização por constrangimento ocorrido em restaurante. 4- Defiro a prova testemunhal requerida pela ré. 5- Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 15/04/2025 às 14:40h, na sala de audiências deste juízo. 6- Defiro a apresentação da mídia em audiência, sendo prescindível o seu acautelamento em cartório (link em id 98004894, fl. 2). 7- À parte ré para a juntada do rol de testemunhas, em 15 dias, devendo as mesmas serem intimadas na forma do art. 455 do CPC. 8- Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES LISBOA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIBIO LISBOA BAUSO BRAVO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BAUSO BRAVO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:55
Outras Decisões
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16/11/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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