TJRJ - 0804759-78.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
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25/02/2025 22:04
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804759-78.2024.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0804759-78.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00001794 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOAO VICTOR DA COSTA OAB/MG-213676 RECORRIDO: CAMILA CRISTINA GUIMARAES ADVOGADO: CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA OAB/RJ-151426 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por moral; bem como ajustar a obrigação de fazer, apenas para que a ré exclua a indicação da pendência do débito junto ao SCR/BACEN (com informação do pagamento).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Incontroversa a contratação.
Parte autora que reclama da ausência de exclusão da anotação da pendência do débito no cadastro SCR do BACEN, após o pagamento.
De chofre, ressalte-se que, conforme artigos 4o, 5o, e 6o, da resolução BACEN n. 5.037 de 29.09.2022, as instituições devem remeter ao Banco Central as informações relativas a operações de crédito.
Ademais, conforme artigo 12 da referida resolução: ¿Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.¿.
Por fim, a parte autora não demonstrou dano concreto do fato alegando.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 09:02
Inclusão em pauta
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08/01/2025 18:40
Conclusão
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08/01/2025 18:37
Distribuição
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08/01/2025 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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