TJRJ - 0812823-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:39
Outras Decisões
-
07/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812823-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com ação indenizatória proposta por AMARILDO DE ALBUQUERQUEem face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que celebrou junto ao Réu contrato de empréstimo consignado, com início dos descontos em 04/02/2017, no importe total de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais), e descontos mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que passou a suportar descontos em seu benefício previdenciário, sendo estes nominados de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, modalidade muito diferente de um empréstimo consignado comum.
Afirma que foi informado que os empréstimos formalizados não se tratavam de empréstimos consignados ''normais'', mas sim de uma retirada de valores via cartão de crédito.
Sustenta que foi comunicado pelo Réu de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor do empréstimo, uma vez que o valor mínimo nas parcelas cobre tão somente os juros e encargos mensais do cartão.
Requer que seja declarada nula a negociação por meio de empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como eventual cláusula autorizando o desconto do valor mínimo referente ao pagamento desta dos vencimentos do autor.
Requer que seja julgado procedente o pedido para que sejam cessados os descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito efetuados diretamente no seu contracheque.
Requer que sejam restituídos os valores pagos, bem como os juros cobrados de forma exorbitante.
Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como as custas, despesas e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Decisão de índex 57463638, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela requeridas.
Contestação de índex 60394456 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, bem como prejudiciais de decadência e prescrição trienal.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora usou de forma costumeira e reiteradamente seu cartão de crédito para suas despesas domésticas.
Alega que, em que pese a alegação da parte autora acerca da contratação de empréstimo, com parcelas fixas para pagamento do saldo devedor, é certo que o crédito foi tomado pela demandante na forma de utilização de cartão de crédito, e não por meio de empréstimo consignado.
Sustenta a legalidade da reserva da margem.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 60394458/60394468.
Manifestação do réu em índex 60529525 comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Réplica de índex 74838146.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu requereu em índex91062564 a produção de prova oral, enquanto o autor manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex 94724370.
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e prejudiciais, invertendo o ônus da prova, indeferindo o depoimento o pessoal da parte autora e determinando a intimação do autor para ratificar os termos da inicial em cartório.
Petição do réu em índex 111676023, Petição do autor em índex 113039668.
Certidão de índex 132619400 atestando que o autor compareceu ao cartório e ratificou os termos da inicial.
Juntada em índex 162721666 de Acórdão transitado em julgado proferido no agravo de instrumento interposto pelo réu em que seu pleito foi desprovido. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito e o autor não sofreu abalo sistêmico em seu crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
No que concerne ao pedido de exibição de documentos, vê-se que estes foram exaustivamente apresentados no curso da instrução probatória, sendo que não foram impugnados pela parte Autora em sua forma.
Assim, houve a perda do interesse processual superveniente em relação ao pedido de exibição formulado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que sejam cobradas à parte (separadamente) eventuais dívidas contraídas no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno o Réu a restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:43
Juntada de carta
-
16/12/2024 14:41
Juntada de carta
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:12
Juntada de carta
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:15
Juntada de carta
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
24/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:44
Juntada de carta
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 13:41
Juntada de carta
-
12/05/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922953-85.2024.8.19.0001
Aron Fernandes Araujo
Picpay Bank - Banco Multiplo SA
Advogado: Flavia Cristina Evangelista dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:28
Processo nº 0877964-91.2024.8.19.0001
Maria Thereza Costa do Cabo Berte Bunte
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 12:04
Processo nº 0805349-26.2024.8.19.0253
Maria Madalena Calmon Gonzaga de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Cristina Lucia da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 20:34
Processo nº 0827001-49.2024.8.19.0205
Raquel Batista de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 09:52
Processo nº 0804598-90.2024.8.19.0042
Condominio Edificio Morada dos Bougainvi...
Loos Pintura LTDA
Advogado: Marco Aurelio Pacha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 15:50