TJRJ - 0940643-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLUBE MONTE LIBANO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940643-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA, INGRID MARTINS BORGES, JEAN ARAUJO DINIZ DA SILVA, MARCOS BRENDO MARTINS LIMA RÉU: CLUBE MONTE LIBANO, FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Cuida-se de Ação Indenizatória movida MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA, INGRID MARTINS BORGES, JEAN ARAUJO DINIZ DA SILVA, MARCOS BRENDO MARTINS LIMA em face de FLORESTA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (BANDA CELEBRARE) e CLUBE MONTE LÍBANO, pleiteando a condenação dos réus a título de dano material no valor de R$ 2.088,00 e danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor; além da sucumbência, conforme inicial de id. 83573260, instruída pelos documentos de id. 83573261 e seguintes.
Decisão de id. 84008836 indeferindo a JG.
Agravo de Instrumento interposto no id. 93214610.
Acórdão no index 115789093 dando provimento ao recurso para conceder a JG.
Contestação apresentada pelo 2° réu no id. 124949858, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo 1° réu no id. 125506632, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 143536910.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 160566901 e 168979572.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com base na Teoria da Asserção, por se tratar de análise de mérito, na linha da jurisprudência do STJ: “O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio’.”AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ No mérito, o feito está maduro para julgamento, notadamente pela manifestação das partes nos ids. 160566901 e 168979572.
Em síntese, os autores alegam terem adquirido 04 ingressos para o “Réveillon Celebrare 2023”, no valor total de R$ 2.088,00.
Narram que a mencionada festa oferecia uma noite marcante com cardápio amplo e variado, incluindo pratos diversos, além de salgadinhos, doces, sobremesas e bebidas variadas (cerveja “Antártica”, suco de frutas, refrigerante, água, espumante, whisky, vodka, energéticos e drinks em geral).
Ademais, o buffet ofertado pelas rés prometia um cardápio ofertado durante todo o evento.
Contudo, sustentam que o evento só teria gerado decepção e dissabor, já que não foi disponibilizado, supostamente, o mínimo do serviço ofertado, além da falta de higiene do local.
Ademais, informam que não havia reposição dos pratos à mesa, com buffet servido de forma desproporcional pela quantidade de pessoas presentes, além de poucos garçons para atendimento.
Ressaltam que diante da pouca quantidade de funcionários, os restos de comida não eram retirados das mesas, o que gerou falta de higiene na festa.
Aduzem que, apesar da divulgação do buffet com variedade de comidas e aperitivos, foi servido apenas caldo de feijão, sopa de ervilha, macarrão com salsicha e similares.
Ressaltam, ainda, as grandes filas para se servirem.
Por fim, narram que a comida acabou horas após o início do evento, que apenas terminava às 06h da manhã do dia 01/01/2023, além de não terem servido o café da manhã divulgado.
Dessa forma, pleiteiam a condenação dos réus à devolução dos valores pagos pelos ingressos do evento, além de danos morais diante da suposta falha na prestação de serviços.
Em contrapartida, o 2° réu, Clube Monte Líbano, sustenta a sua ilegitimidade, posto que apenas teria celebrado com o 1° réu contrato de locação do espaço.
Já o 1° réu, Floresta Produções, conhecido como “Banda Celebrare”, ratifica a relação meramente contratual, afirmado que o clube não teve qualquer ingerência ou participação nos fatos deduzidos em juízo.
Outrossim, alega que o evento ocorreu normalmente e de acordo com o anunciado, e que as comidas foram repostas ao longo da festa de acordo com a demanda.
Aduze que algumas estações de jantar são mais procuradas, o que naturalmente gera fila.
Ademais, sustenta que havia funcionários suficientes no local, além de ter prestado suporte aos consumidores quando havia formação de fila nas estações de alimentação.
De plano, o pedido deve ser julgado improcedente em relação ao 2° réu Clube Monte Líbano.
Isto porque, conforme o documento de id. 124949859, apenas alugou o espaço para a realização do evento de ano novo, de integral responsabilidade do 1° réu.
Para além disto, os danos alegados pelos autores dizem respeito à suposta falha na prestação de serviços da festa, não sendo o caso de problemas da estrutura do clube ou outras situações de sua responsabilidade.
No que tange à relação jurídica entre autores e réu Floresta Produções (Banda Celebrare), incidem as normas de proteção ao consumidor, na medida em que a partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme os ingressos para o evento anexados nos ids. 83573277 e 83573278.
Logo, adotando-se a Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, lhe incumbe a comprovação de uma das hipóteses do artigo 14, §3°, do CDC: a inexistência do defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando os autos, observa-se que os autores se limitaram em trazer algumas fotos em sua inicial de estações de alimentos sem reposição, com restos de comida além de vídeo do evento que em nada corrobora as alegações.
Conforme a propaganda do evento juntada pelos autores na inicial, as comidas servidas no evento eram servidas conforme o horário (ilha de frios, saladas e estação de jantar – 21h às 03h; ilha de sobremesas – 03h às 04h; ilha de snacks– 03h às 05h; café da manhã – 05h às 06).
Portanto, tem-se que o buffet não era servido integralmente durante a festa, mas sim conforme o horário e o cardápio previamente divulgados.
Para além disto, as fotos em nada comprovam.
Em qualquer evento ou até restaurantes self service, é normal o consumidor se deparar com as bandejas vazias antes da reposição.
A falta de reposição, de garçons e higiene não são comprovadas com as mídias anexadas.
Tal alegação apenas poderia ter sido corroborada com produção de prova testemunhal, o que não foi requerido pelos autores, os quais, ao serem intimados para se manifestarem em provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (160566901) Portanto, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se afastar o suposto ato ilícito e, via de consequência, o dever de reparação.
Sobre o tema a Súmula n° 330 deste E.
Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sobre o tema, o TJRJ: 0039544-17.2019.8.19.0004 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 27/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE ATINENTE À ORGANIZAÇÃO DE FESTA DE 15 ANOS (BUFFET E LOCAÇÃO DE ESPAÇO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se está caracterizada a falha na prestação do serviço relativo a buffet e organização de festa de 15 anos, a ensejar o dever de a ré, ora apelada, indenizar a autora, ora apelante, pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. 2.
Relação de consumo caracterizada, à luz do artigo 3º do CPC, sendo necessária, na hipótese, a presença do elemento culpa para comprovar a responsabilidade da recorrida, em atenção ao que dispõe o artigo 14, § 4º, do referido diploma, na medida em que a responsabilidade da profissional liberal é subjetiva. 3.
A apelante narrou ter contratado a apelada para organizar a festa de 15 anos de sua filha, mediante pagamento da quantia de R$ 11.430,00, que contemplava serviços extras àqueles originalmente contratados, contudo, o serviço prestado foi deficiente, especialmente porque não havia assentos suficientes, por não terem comparecido o porteiro/recepcionista e a funcionária para auxiliar nos banheiros, bem como pelo fato de a comida servida não corresponder à degustada e contratada. 4.
Conjunto probatório que se limita à cópia do contrato, extratos de pagamento e lista de alimentos/insumos que seriam fornecidos na festa, os quais são insuficientes para comprovar a prestação ineficiente do serviço, não havendo imagens/vídeos do evento, declarações escritas de convidados, ou, ao menos, prova de contato com a apelada logo após o evento. 5.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora se manteve inerte, deixando de pleitear a produção de qualquer prova, mormente a oitiva de testemunhas, de forma que, em atenção às razões recursais, não há que se falar em anulação da sentença para a produção de prova testemunhal. 6.
A presunção da veracidade dos fatos, principal efeito material da revelia, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC/2015, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, não eximindo a parte autora de trazer provas mínimas do direito alegado. 7.
Ainda que a decisão saneadora não tenha reconhecido a revelia, o que, ademais, constitui mera formalidade, sobretudo porque o juiz sentenciante não fundamentou a improcedência na peça defensiva extemporânea, não há que se falar em prejuízo à produção de provas, especialmente porque houve o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório e a autora sequer o impugnou com a interposição de recurso de agravo de instrumento, consoante autoriza o art. 1.015, XI, do CPC e orientação pacífica do STJ. 8.
Recorrente que não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça, e, inexistindo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de indenização a título de danos materiais ou morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Precedente: 0057550-23.2015.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 06/11/2024 - Terceira Câmara De Direito Privado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 27/01/2025 - Data de Publicação: 29/01/2025 (*) 0002251-18.2021.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, CONSOANTE ART. 14 § 3º DO CDC.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DEU AO LITÍGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/12/2024 - Data de Publicação: 04/12/2024 (*) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INGRID MARTINS BORGES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLUBE MONTE LIBANO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INGRID MARTINS BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO MARTINS LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO DINIZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INGRID MARTINS BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:38
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 11:38
Juntada de acórdão
-
15/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO MARTINS LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de INGRID MARTINS BORGES em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO DINIZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:38
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO DINIZ DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INGRID MARTINS BORGES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS BRENDO MARTINS LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CONCEBIDA MARTINS CARLOTA - CPF: *52.***.*67-95 (AUTOR).
-
24/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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