TJRJ - 0813756-48.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Processo: 0813756-48.2022.8.19.0008 AUTOR: EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ato Ordinatório Guia de depósito (id.207344102 e 207344107) Deferimento (id.212762121) Certifico que nesta data foi procedida a digitação de mandado de pagamento eletrônico e após assinatura os valores estarão disponíveis para retirada diretamente no Banco do Brasil S/A com a posse dos documentos de identidade e CPF do favorecido ou disponíveis na conta informada em petição pelo patrono. À parte autora e ao perito.
EDVANDER DE SOUZA LIMA - 
                                            
09/08/2025 06:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813756-48.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O a) Ids. 209720335 e 204606010: Expeça-se mandado de pagamento em favor do i.
Perito. b) Id. 209522297: Expeça-se mandado de pagamento quanto ao valor incontroverso, com as cautelas de praxe (R$ 12.320,00 – doze mil e trezentos e vinte reais).
No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se quanto à alegação da exequente no tocante aos depósitos efetuados a menor.
Após, tornem conclusos para deliberação.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular - 
                                            
04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 19:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:23
Desentranhado o documento
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02/06/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0813756-48.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA EUNICE ANTONIA CONCEIÇÃO DOS ANJOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando cobrança indevida em faturas de energia elétrica, suspensão do serviço por inadimplência em razão de valores que considera abusivos, e ausência de solução pela via administrativa.
Relata que é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo cadastrada sob o número de cliente 20454859, e que reside sozinha, possuindo apenas eletrodomésticos básicos.
Declara que até maio de 2021 sempre pagou suas contas com consumo dentro da média.
A partir de junho de 2021, porém, passou a receber faturas com valores elevados, que considera incompatíveis com seu padrão de consumo.
Apesar de ter feito reclamação junto à ré em 08/07/2021 (protocolo 2186627917), não obteve retorno.
Sustenta que continuou recebendo faturas com valores considerados abusivos até dezembro de 2022.
Informa que, em razão do acúmulo dessas cobranças, não conseguiu manter os pagamentos, o que resultou no corte do fornecimento de energia elétrica em 15/12/2022.
Pleiteia tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de ser determinado o cancelamento dos débitos, repetição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 2.393,14, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi proferido despacho em ID 59256485, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
A tutela de urgência, porém, foi indeferida, conforme decisão de id 64390541.
A contestação foi apresentada pela parte ré no ID 67348592, onde a Light sustentou que a autora é titular da unidade consumidora nº 0410845973 e que o fornecimento foi suspenso em razão do não pagamento de faturas emitidas com base em medições regulares do consumo.
Afirma que não há qualquer vício na medição realizada, e que os valores cobrados refletem fielmente o consumo de energia elétrica registrado no medidor da unidade da autora.
Argumenta que a autora, apesar de alegar valores abusivos nas faturas, não apresentou qualquer prova concreta de que os valores cobrados não correspondam ao consumo efetivamente realizado, limitando-se a informar que o consumo deveria ser menor com base em estimativas subjetivas de uso de eletrodomésticos.
Acrescenta que os aumentos nas faturas podem decorrer de diversos fatores sazonais, como o aumento do uso de ventiladores, chuveiros elétricos e outros aparelhos domésticos, sobretudo no período de calor.
Alega que a autora teve ciência prévia da suspensão e foi devidamente notificada, sendo a interrupção do serviço legítima e respaldada pela legislação vigente, especialmente a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A concessionária defende que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Sustenta que a suspensão do fornecimento se deu de forma regular, em razão da inadimplência da autora, e que o corte do serviço, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Houve réplica (id 67779772).
Em decisão saneadora de id 109528101, foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado em id 141818031.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, conforme consta em id 87801739.
A ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo no id 171694273. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
De saída, registre-se que, em vista da natureza da relação existente entre as partes, incidem ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a presente relação jurídica sob influxo do aludido diploma legal. É verdade que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regramento específico da Lei nº 8.987/95.
Isso, porém, não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a concessionária ré a fornecer serviços adequados, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
A inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Nos termos da legislação regente, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de reparar os danos suportados pelas vítimas caso comprove a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sendo certo que, no caso em comento, também se operou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré por força de decisão judicial expressa com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TJRJ, que resta inclusive sumulado pelo verbete nº 330, a simples incidência das normas facilitadoras da defesa do consumidor em juízo, notadamente as que determinam a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão desconstitutiva merece ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade e da adequação do cálculo do consumo supostamente não faturado.
Com efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim.
Consigno que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC.
A propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público.
Conforme apurado no laudo pericial de id 141818031, o perito identificou que o medidor instalado no local estava desligado e, embora lacrado, não pôde ser aferido por ausência da ré na diligência, o que impossibilitou a verificação técnica do equipamento quanto à conformidade com os padrões do INMETRO.
O modelo do medidor era fae TECNOLOGIA MF-97G, número 6261684, e sua inatividade inviabilizou testes diretos de funcionamento.
Foi realizada estimativa de consumo com base nos equipamentos existentes no imóvel: 1 geladeira, 1 televisão, 1 ventilador, 1 tanquinho, 1 bomba d’água e 4 lâmpadas LED.
A carga total instalada foi calculada em 902 watts, com consumo médio estimado de 226,47 kWh/mês, considerando margem de variação de 20%.
O perito alertou, porém, que esse cálculo não substitui medição real e depende de hábitos, horários e sazonalidade.
Na análise da evolução do consumo, o perito observou um aumento abrupto a partir de junho de 2021 — marco temporal coincidente com as queixas da autora — e interrupção do fornecimento em dezembro de 2022.
O medidor instalado no imóvel na data da perícia não corresponde ao utilizado nos meses de faturamento questionados, o que impediu a confirmação de regularidade entre os registros de consumo e a realidade do uso no imóvel.
Na conclusão, o perito declarou que não foi possível confirmar a conformidade do medidor instalado, e que os valores faturados pela ré estão acima da estimativa de consumo para a unidade da autora.
Constatou ainda a inexistência de provas documentais claras por parte da ré que sustentassem a legitimidade das cobranças.
Destacou que a ré não apresentou tabelas legíveis nem comprovantes adequados para análise pericial, e que sua ausência à diligência prejudicou os esclarecimentos técnicos.
Apontou, ainda, que a residência permaneceu sem fornecimento de energia elétrica até a data da perícia, reforçando os prejuízos à autora.
O laudo também respondeu aos quesitos das partes.
Em relação à autora, confirmou: (i) idade avançada (84 anos), (ii) instalações elétricas antigas, (iii) consumo estimado abaixo dos valores faturados e (iv) incompatibilidade entre consumo real e os registros da ré.
Em relação aos quesitos da ré, vários foram considerados prejudicados, sobretudo por impossibilidade de aferição técnica do medidor.
O perito destacou ainda que, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deveria ter adotado critérios técnicos específicos para revisar a cobrança em caso de defeito ou inconsistência de medição — o que não se verificou.
Flagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento.
No que se refere ao pedido de refaturamento das contas impugnadas, por tudo que dos autos consta, entendo que razão assiste à parte autora.
De um lado, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida.
Noutra senda, a prova pericial produzida forneceu subsídios suficientes para formar o convencimento do juízo quanto ao desacerto no faturamento levado a efeito no período impugnado, restando evidente a cobrança exorbitante promovida pela parte ré.
Aliás, vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura vencida em junho de 2021, valor este sensivelmente superior ao estimado como sendo a média mensal da parte autora, isto é, 109.02 kWh.
Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas relativas aos meses de junho/2021 e agosto/2021 a outubro/2022, com base na média apurada de 109,02 kWh, bem como de repetição dos valores pagos a maior, no valor de R$ 2.393,14 corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros desde a citação.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Assevero que a devolução não deverá ser em dobro, porquanto não há prova suficiente da má-fé da parte demandada, requisito exigido por força jurisprudencial nas hipóteses subsumidas ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
Restituição na forma simples que se impõe.
Já no que tange ao pleito de compensação por dano moral, entendo que ele também deve ser acolhido, tendo em vista que incontroversamente houve corte do fornecimento do serviço em razão do não pagamento do débito, conforme expressamente narrado na petição inicial e não impugnado pela parte ré na contestação.
A indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22 do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Nesse sentido, é o enunciado 192 da Súmula do E.
TJ/RJ, in verbis: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Insta realçar que os fatos ora narrados têm o condão de acarretar tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, tratando-se, a bem da verdade, de hipótese de dano moral in re ipsa.
No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigno que a quantia deverá ser corrigida monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, para: a) refaturar as contas emitidas entre relativas aos meses de junho/2021 e agosto/2021 a outubro/2022, desde que tenham ultrapassado a média de consumo de 109,02 kWh kWh, com base nesse mesmo patamar; (b) restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, no valor de R$ 2.393,14, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros desde a citação.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. (c) pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência em sentença para o fim de determinar que a ré restabeleça a energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 48h contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ora limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se por mandado para cumprimento.
CONDENOa parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 5.648,00, e honorários de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certifique-se a serventia se houve expedição de ofício ao SEJUD para custear ajuda de custo ao perito.
Em caso positivo, proceda-se conforme o art. 7º, § 2º, da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 07:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/03/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Processo: 0813756-48.2022.8.19.0008 AUTOR: EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ato Ordinatório Às partes sobre o laudo pericial (id. 141818031).
EDVANDER DE SOUZA LIMA - 
                                            
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 11:18
Juntada de petição
 - 
                                            
05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LEO PEREIRA ROSA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE ANTONIA CONCEICAO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*65-71 (AUTOR).
 - 
                                            
19/05/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
19/05/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
 - 
                                            
12/04/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/01/2023 18:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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