TJRJ - 0881247-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0881247-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BEATRIZ VICTORIA GONZAGA MORAES RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0881247-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ VICTORIA GONZAGA MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Para aferição da hipossuficiência econômico-financeira alegada, venham cópia do último comprovante de renda ou carteira de trabalho, cópia da última declaração de renda completa apresentada à Receita Federal da Parte Recorrente, ou, em não sendo declarante, cópia dos 3 últimos meses de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que se faz necessário a juntada de TODOS os documentos pedidos para análise do pedido de gratuidade de justiça, em razão da Receita Federal não mais emitir declaração de isento do Imposto de Renda.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0881247-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ VICTORIA GONZAGA MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 23:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 23:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 23:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
27/02/2025 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ VICTORIA GONZAGA MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0881247-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BEATRIZ VICTORIA GONZAGA MORAES RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ficam as partes intimadas da Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamentopresencialdesignada para o dia 27/02/2025 16:40 horas.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:18
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/12/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812097-67.2023.8.19.0202
Lila da Silva Lima Duarte
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Paula Jose da Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 16:25
Processo nº 0819070-29.2023.8.19.0205
Celso Pacheco da Cunha
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: William de Moura Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:29
Processo nº 0849198-62.2023.8.19.0001
Edson Jose de Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Irinalva Lagos de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 20:52
Processo nº 0820922-75.2024.8.19.0004
Jussara Santana Camoes
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 10:59
Processo nº 0841223-89.2024.8.19.0021
Roberto Correa Muniz
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jean da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 14:56