TJRJ - 0832263-14.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832263-14.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE LIMA NOGUEIRA AIRES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA DE LIMA NOGUEIRA AIRES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de indenização por danos morais c/c danos materiais, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificada, onde narra, em síntese, que adquiriu no site da parte ré um pacote de viagem para Copacabana, de uma (01) diária, para duas (02) pessoas, do dia 19/05/2023 até 20/05/2023, no valor de R$247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Narra que o pacote foi comprado com serviço de “Reembolso Garando – Hotel”.
Narra que seu filho possui transtorno do espectro autista e teve uma crise no dia anterior à data agendada, por isso, ficou impossibilitada de usufruir do pacote comprado.
Narra que entrou em contato com a ré explicando o ocorrido e pedindo o cancelamento do pacote e o estorno de valor pago.
Narra que até a data de ajuizamento da ação a ré se manteve inerte.
Requer a citação da ré, bem como sua condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer a restituição do valor pago.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pede JG.
Juntados os documentos em index 78430672/ 78430699.
Deferimento de gratuidade de justiça em index 83210232.
Contestação em index 82420620, juntados os documentos em index 82420621/ 82420624, onde alega, em síntese, que a modalidade escolhida pela autora permite o reembolso integral, desde que este seja solicitado em até 72 horas antes do check-in.
Aduz que a autora não cumpriu com o prazo estipulado, razão pela qual sua solicitação de cancelamento com reembolso foi negada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 84807405.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas se manifestaram em index 96800448 e 98345287 afirmando não terem mais provas a produzir.
Decisão saneadora em index 136038338.
Manifestações em index 137064012, 141501550 e 143506150.
Instadas a se manifestarem em provas, novamente, ambas se manifestaram informando não possuírem mais provas, em index 154363215 e 159089399.
Após, o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, pois a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se pela análise dos documentos colacionados aos autos que a efetivamente a Autora adquiriu no site da parte ré um pacote de viagem para Copacabana, de uma (01) diária, para duas (02) pessoas, do dia 19/05/2023 até 20/05/2023, no valor de R$247,63 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), tendo sido impedida de usufruir do produto por razões alheias à sua vontade.
Em contestação, a Ré sustenta a impossibilidade de restituição dos valores pagos, o que efetivamente está comprovado nos autos, posto que consta expressamente no comprovante de pagamento de índex 137064014 que o cancelamento com reembolso está condicionado à observância do prazo de 72 horas antes do check-in.
Aliás, a autora confessa tacitamente que estava ciente de tais termos, já que afirma, no primeiro e-mail das tratativas de cancelamento, que pagou por “reembolso garantido para poder trocar a data até 3 dias antes”, conforme se depreende de índex 141503151.
Sendo assim, não ficou caracterizada a prática abusiva da Ré em negar o reembolso, posto que a Autora foi devidamente cientificada dos termos da reserva contratada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Por consequência, condenoa Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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