TJRJ - 0860484-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Juntada de extrato de grerj
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860484-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COUTINHO FLORESTA DE MIRANDA MÃE: JULIANA SIXEL COUTINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação movida por Lucas Coutinho Floresta de Miranda, menor impúbere, representado por sua genitora Juliana Sixel Coutinho, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Nos termos da petição inicial, o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pelas rés, sendo portador de Síndrome de Má Absorção de Folato (HFM), associada a déficit global do desenvolvimento, déficit das capacidades adaptativas pessoal e social, déficit intelectual com comprometimento significativo do comportamento, exigindo vigilância permanente (CID 10 F72.1).
Foi relatado que, em razão dessas condições, vinha realizando tratamento médico multidisciplinar, com acompanhamento regular de diversos especialistas, incluindo neurologista, ortopedista, imunologista, oftalmologista, e participação em terapias contínuas como fisioterapia motora, neurofuncional, respiratória, hidroterapia, fonoaudiologia, equoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional.
Disse a genitora do autor ter recebido comunicação da segunda ré, Qualicorp, informando o cancelamento do plano de saúde a partir de 01/06/2024, sob a alegação de decisão unilateral da primeira ré, Amil, motivada por prejuízos financeiros.
Ressaltou que, mesmo adimplente com as mensalidades, foi comunicada da rescisão sem que fosse oferecida alternativa viável para a continuidade do atendimento médico.
Destacou, ainda, que a interrupção do tratamento acarretaria sérios riscos à saúde e integridade física do autor, comprometendo sua evolução clínica e qualidade de vida.
Frisou a dificuldade de contratação de novo plano de saúde diante do grave estado de saúde e da iminência da perda da cobertura assistencial.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que as rés fossem compelidas a restabelecer imediatamente o plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes, sob pena de multa diária, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença que declarasse a nulidade do cancelamento do plano de saúde, condenasse as rés na obrigação de manter a cobertura assistencial e as condenasse, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicial no id. 118850706.
Tutela provisória deferida no id. 123071469.
No id. 127642427, contestou Amil Assistência Médica Internacional S.A. tempestivamente.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação do plano de saúde foi realizada exclusivamente por intermédio da administradora de benefícios, a ré Qualicorp, sendo essa a responsável pela implementação da proposta, gestão dos contratos e eventual migração dos beneficiários para outros planos, não cabendo à Amil a responsabilidade pelos atos relacionados à rescisão contratual ou à oferta de novos planos.
No mérito, disse que a rescisão contratual comunicada à genitora do autor observou rigorosamente as normas contratuais e regulamentares, especialmente quanto ao aviso prévio de 60 dias, conforme pactuado.
Alegou que, sendo um plano coletivo por adesão, a rescisão unilateral seria lícita e amparada pela legislação aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado.
Argumentou ainda que a responsabilidade pela oferta de novo plano e continuidade da cobertura competiria exclusivamente à administradora, Qualicorp, não havendo, portanto, nexo causal entre a conduta da Amil e os alegados danos suportados pelo autor.
No id. 127829944, contestou Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. tempestivamente.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação jurídico-contratual diretamente com o autor, atuando apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade sobre a efetiva prestação dos serviços de assistência à saúde.
Sustentou que sua função limitou-se à intermediação entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde, cabendo exclusivamente à Amil a decisão pela rescisão do contrato e a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde.
No mérito, disse que agiu de forma regular, observando todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade de administradora de benefícios.
Alegou que a rescisão contratual do plano de saúde foi uma decisão exclusiva da Amil, a quem compete a gestão dos contratos e a prestação dos serviços de saúde, não possuindo a Qualicorp qualquer ingerência sobre a continuidade ou cancelamento do contrato.
Argumentou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilização civil, inexistindo nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pelo autor.
Ressaltou que, mesmo após o cancelamento, o autor não ficou desassistido, tendo sido informado da possibilidade de adesão a outros planos, e que não se configuraram os elementos necessários à indenização por danos morais.
Réplica no id. 135297758.
Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se os réus nos ids. 151005037 e 151347823 e o autor no id. 177934576 pugnando pelo julgamento no estado.
Parecer do Ministério Público no id. 179522325. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado, estando, portanto, sujeitas às normas de proteção do consumidor, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sendo não há que se falar em ilegitimidade passiva, cabendo ao autor direcionar a demanda contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos da teoria da aparência e da solidariedade prevista no diploma consumerista.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
Passo ao exame do mérito.
O autor é beneficiário de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, tendo a Amil manifestado intenção de seu cancelamento unilateral.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares". (REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
Por outro lado, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.082, em 22/06/22, no bojo da análise dos REsps 1.846.123 e 1.842.751, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou a tese segundo a qual a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
O autor possui diagnóstico de com Síndrome de Má Absorção de Folato (HFM), associada a déficit global de desenvolvimento, doença que, conforme laudo do id. 118850717, ensejou o início de diversos tratamentos multidisciplinares, incluindo acompanhamentos regulares com neurologista, ortopedista, imunologista, oftalmologista, além de terapias contínuas como fisioterapia motora, fisioterapia neurofuncional, fisioterapia respiratória, hidroterapia, fonoaudiologia, equoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional, essenciais para sua saúde e desenvolvimento.
Dessa forma, é de ser reconhecido ao autor o direito de ser mantida a prestação dos serviços de seu plano de saúde enquanto perdurar a necessidade do tratamento de sua doença, sob a condição de que arque com a contraprestação devida.
Consta ter havido a comunicação, por parte da administradora Qualicorp, do cancelamento do plano da operadora AMIL em 13/05/2024, conforme e-mail do id. 118850723, dando conta de que o plano estaria ativo até 31/05/2024, a mesma correspondência orientando ainda que o cliente deveria procurar os canais da Qualicorp para realização de portabilidade para outro plano.
Ainda que a rescisão de plano coletivo por adesão seja juridicamente possível, a operadora não pode desconsiderar a necessidade de continuidade dos tratamentos essenciais à saúde do beneficiário, especialmente em casos que envolvem risco à sobrevivência e incolumidade física, como no presente caso.
Restou comprovado nos autos que a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da Amil ocorreu mesmo ciente da grave situação de saúde do autor e da necessidade de continuidade de seu tratamento, em desatenção à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória deferida, reconhecendo-se o direito do autor à continuidade dos tratamentos médicos enquanto perdurar a necessidade, mediante o pagamento da contraprestação devida.
O ajuizamento da presente ação revelou-se a medida mais eficaz encontrada pela genitora do autor para assegurar a continuidade do tratamento, não se podendo imputar a ela qualquer inércia ou ausência de diligência.
O autor viveu a iminência de ter agravado seu estado de saúde, caso não fosse submetido ao procedimento de que necessita, tendo que suportar a recusa ou a ineficiência do plano de saúde.
A situação extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando afronta à dignidade do autor, ensejando reparação pelos danos morais suportados, conforme dispõem as seguintes súmulas do TJRJ: Nº 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, “cum grano sallis”, dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Por sua vez, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. atuou unicamente como mera intermediadora da contratação do plano de saúde, sem qualquer poder de decisão acerca da gestão ou da resilição contratual.
Sua participação limitou-se à administração de benefícios, em conformidade com as diretrizes e deliberações estabelecidas pela operadora Amil, responsável exclusiva pela prestação dos serviços de assistência à saúde.
Com efeito, a decisão de rescisão unilateral do contrato partiu exclusivamente da ré Amil, não havendo demonstração de que a Qualicorp tenha praticado qualquer ato ou omissão capaz de contribuir para a situação enfrentada pelo autor.
Inexiste, portanto, nexo causal entre a conduta da referida administradora e os danos alegados, não se podendo imputar a ela responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., afastando-se sua responsabilização na presente demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC em relação à ré QUALICORP, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor da causa.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à ré AMIL, CONFIRMANDO a decisão que deferiu tutela provisória para que o plano do autor seja mantido, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, e CONDENANDO a ré AMIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária desde a data de assinatura desta sentença e juros legais desde a citação.
Condeno a ré AMIL ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:11
Outras Decisões
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21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:33
Juntada de extrato de grerj
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0860484-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COUTINHO FLORESTA DE MIRANDA MÃE: JULIANA SIXEL COUTINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Certifico que a taxa judiciária foi recolhida a menor, considerando o certificado no Id. 160784856 e o extrato de GRERJ do Id. 166591979, resta a Recolher R$5,00 na conta TAXA JUDICIÁRIA - 2101-4.
Ao interessado sobre certidão cartorária.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:42
Juntada de extrato de grerj
-
08/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:25
Juntada de acórdão
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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