TJRJ - 0800621-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800621-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA BARBOSA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
O autor narra que contratou o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, por meio de pagamento de desconto em folha, todavia, constatou que o serviço concedido era na realidade de aquisição de um cartão de crédito consignado.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido.
Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final, sobretudo pelos descontos ocorrerem desde 2017.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se pelo PORTAL.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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