TJRJ - 0809346-32.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0809346-32.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA : Em segredo de justiça e outros RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1- Certifico que a Apelação foi interposta tempestivamente e que as custas estão corretas. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809346-32.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: GABRIELA EUGENIO DE ALMEIDA MARTINS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória por Danos Morais proposta por LUCAS GABRIEL EUGÊNIO DA COSTA FIGUEREDO, representado por sua genitora GABRIELA EUGÊNIO DE ALMEIDA MARTINS, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço de contratação de plano de saúde, sem observar a isenção de carência prometida quando da composição do negócio jurídico.
Parta tanto, aduz o autor ter aderido, em 20/05/2022, na qualidade de titular, ao Plano Amil Saude, após promessa de carência zero, em razão do cômputo das carências dos planos empresariais anteriores, onde figurava como dependente.
Contudo, em razão de falha da ré, que não implementou a isenção, foi impedido de realizar duas consultas fonoaudiológicas na rede credenciada, prejudicando o seu tratamento.
Acrescenta que, após a primeira recusa, fez contato com a ré, que solicitou o reenvio de cartas de permanência nos planos anteriores e solicitou que o autor aguardasse por sete dias úteis o seu contato, que não ocorreu, fazendo com que o autor formalizasse uma reclamação no site.
Logo após, foi procurada pela ré que, mais uma vez, solicitou o envio da documentação que comprovasse a redução da carência, o que foi atendido pelo autor.
Reconhecendo o erro em sua conduta, a ré lhe orientou a marcar nova consulta e, mais uma vez, teve o atendimento negado pelo mesmo motivo.
Realizado novo contato com a administradora, obteve a informação de que a Amil havia negado a correção da carência e, visando amenizar os danos, propôs o abono das mensalidades seguintes, o que não foi aceito pelo autor.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu o cumprimento da oferta de carência zero para a utilização do plano contratado, sob pena de multa diária.
E, ao final, pugna pela confirmação da tutela concedida, bem como pelo ressarcimento dos danos morais advindos dos transtornos causados pela aludida falha do serviço prestado.
Com a inicial de fls. 02/06, foram acostados os documentos dos ids. 22152424/22155789.
Despacho justificando a não designação de audiência de conciliação e determinando a citação da ré, bem como que esclareça qual foi a carência considerada dos planos anteriores em id. 22436640.
Citada, a ré ofertou defesa em id. 27603114, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, vez que os fatos narrados na inicial, se ocorreram, dizem respeito exclusivamente à operadora Amil, a quem, na mesma oportunidade, denuncia da lide.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob os argumentos de que: (i) as disposições da Lei 9.656/98 não são inaplicáveis ao caso concreto, que versa sobre seguro coletivo por adesão; (ii) não teve qualquer participação nos eventos narrados na inicial, os quais não induzem a existência de dano moral, posto que não conduzem a sofrimento, angústia ou dor profunda, mas sim, configuram mero dissabor da vida em sociedade.
Em index. 49587764, o autor apresentou réplica, refutando as alegações da contestação.
Em index. 52889306, a ré prestou os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, informando que a carta de permanência apresentada pelo autor era da operadora Assim Saude e foi imputada a redução de carência pretendida, o que não ocorreu em relação ao dependente do autor Gael Eugênio da Costa Figueredo, que não apresentou o documento correspondente.
Manifestação do MP, no index. 91006321.
Alegações finais das partes nos index. 115516915 e 115630420.
Encerrada a instrução probatória, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças.
A questão objeto dos autos se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, em sua contestação, uma vez que, à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, e art. 25, §1º, todos do CDC, a legitimidade é solidária entre a administradora e a seguradora, cabendo ao consumidor escolher em face de quem exercerá sua pretensão, conforme sua conveniência, considerando a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de produção, importação e distribuição de produtos ou serviços ao mercado de consumo, bem como aos causadores de danos, ampliando e facilitando a possibilidade de sucesso nas ações consumeristas.
Nessa esteira, não há, de igual modo, que se falar em denunciação da lide, o que ora indefiro.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, vez que o réu não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência.
Cinge-se a controvérsia em se apurar a existência de carência zero no plano contratado com o réu, bem como em se apurar a ocorrência ou não de dano moral.
Como se nota, o autor aderiu ao Plano Amil Saúde, por intermédio da ré, sendo prometida a ausência de carência, em razão do cômputo das carências dos planos empresariais anteriores.
Todavia, após a contratação, foi impedido de usar a rede credenciada para atendimento fonoaudiológico de que necessitava, em duas oportunidades distintas, por não ter cumprido o período de carência, prejudicando o seu tratamento.
Compulsando os autos, conclui-se que foi prometido ao autor que o plano contratado disporia de carência zero (PCR 503), em razão da junção das carências dos planos anteriores, conforme conversas colacionadas nos index. 22154703 e 22154734.
Entretanto, após formalizada a contratação, o autor foi impedido de utilizar o plano na rede credenciada, ao argumento de que não teria cumprido o prazo carencial, conforme demonstram os documentos acostados no index. 22153220.
Após inúmeros contatos com o réu, este acabou por reconhecer a sua falha, razão pela qual, como forma de prevenir conflitos judiciais, a ré fez proposta de abono de três mensalidades do plano, o que não foi aceito pelo autor (index. 22155789).
Como se percebe, a oferta de carência zero teve influência direta na contratação.
Verifica-se, portanto, dos autos que houve falha do réu quanto ao dever de informação, por não fornecer ao consumidor informações claras e adequadas, nos termos do art. 6º do CDC, frustrando a legítima expectativa do consumidor que necessitou da prestação do serviço e o teve negado.
Nessa esteira, entendo devida a reparação dos danos materiais e morais suportados pela parte autora, haja vista a evidente agressão à esfera íntima do autor, em razão da injustificada recusa de prestação do serviço pela demandada.
Sobre o dever de indenizar, merecem destaques as Súmulas nº 339, deste E.
Tribunal: Súmula nº 339, TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verba compensatória que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com as circunstâncias do caso, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte Estadual.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)DETERMINAR que o réu implemente no plano de saúde do autor a carência zero PCR503; b)CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n° 362 STJ) e de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:01
Outras Decisões
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 09:47
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809847-47.2024.8.19.0066
Joao Ricardo de Abreu Koch
Rt Car Import Comercio de Pecas para Vei...
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 14:52
Processo nº 0800478-46.2023.8.19.0007
Marise Barbosa de Oliveira Souza
Inss
Advogado: Ana Paula Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 14:56
Processo nº 0805026-14.2023.8.19.0008
Itau Unibanco Holding S A
Thales Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 12:36
Processo nº 0831164-97.2023.8.19.0208
Nayara Mendes Barboza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 15:15
Processo nº 0800774-94.2025.8.19.0202
Sandra Maria dos Santos Marques
Banco Agibank S.A
Advogado: Edna Jesus de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 00:26