TJRJ - 0842356-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842356-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE ANTAO BEZERRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) (in) existência de cobrança indevida de taxa de juros; ii) (in) existência de capitalização de juros no caso em concreto; iii) (in) existência de valores cobrados em excesso. iv) a (I) Legitimidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro prestamista e Seguro auto terceiros.
Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, é de bem salientar que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário final, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas.
Em outras palavras, pode-se dizer que ao juízo é dada ampla liberdade de apreciação quanto a necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos mormente porque a ele destinam-se os elementos dos autos.
O entendimento aqui exposto coaduna-se com o princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Desta feita, a fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, e, por entender indispensável ao julgamento do feito, determino a produção da prova pericial contábil.
Para tanto nomeio como perito o contador Sr.
ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA, CRC - SP 311531/O-4, e-mail: [email protected].
Intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo.
Devendo informar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2025 20:24
Conclusos para decisão
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12/01/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WALLACE ANTAO BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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