TJRJ - 0803064-66.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803064-66.2024.8.19.0251 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803064-66.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00156943 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: RENATA MERCANTE ADVOGADO: JÚLIO CESAR OLIVEIRA DE MACÊDO OAB/RJ-167745 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
27/01/2025 11:00
Não-Provimento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 14:42
Conclusão
-
08/11/2024 14:39
Distribuição
-
08/11/2024 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818199-50.2024.8.19.0209
Andreza Felippe Scolari
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Thais Gisele de Lizio Matta Zerpini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 18:28
Processo nº 0828042-57.2024.8.19.0203
Joao Filipe dos Santos Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luis Phelippe Soares Pernasetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 19:57
Processo nº 0810388-17.2024.8.19.0087
Napoleao Pacheco Filgueiras
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Claudio Ricardo da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 09:21
Processo nº 0803931-46.2024.8.19.0029
Carlos Alberto Silva Alexandre
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Juliana Guedes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 16:16
Processo nº 0808548-66.2023.8.19.0067
Gilberto Pinto de Lima
Rentcars LTDA
Advogado: Hugo Venicio Faria de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:49