TJRJ - 0808713-24.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Remessa
-
27/06/2025 16:07
Remessa
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808713-24.2022.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0808713-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00806381 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ELISABETH DOS SANTOS VALENTIM ADVOGADO: RAYZA DE ALMEIDA ZACHÉ OAB/RJ-229420 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS DE ÁGUA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, em razão de cobranças indevidas de água muito superiores à média mensal.
A sentença condenou somente a concessionária F AB ZONA OESTE S A ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de declarar a inexistência do débito referente às faturas impugnadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de consumo de água; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária entre as concessionárias pelo dano causado ao consumidor; e (iii) verificar a proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, diante da cobrança conjunta efetuada pelas Concessionárias Rés, bem como da previsão de cooperação entre as prestadoras de serviços inserida no próprio contrato de concessão, no sentido da solidariedade entre as Demandadas.4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida, impondo às concessionárias a prestação de serviço adequado, contínuo e eficiente, conforme o art. 22 do CDC.5.
A suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral, conforme Súmula 192 do TJRJ, sendo justa a condenação ao pagamento de indenização.6.
O refaturamento da cobrança deve ser ajustado na fase de liquidação de sentença, após a compensação entre o valor depositado pela consumidora e o montante efetivamente devido.7.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (três mil reais) é adequada, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A legitimidade passiva da CEDAE é reconhecida quando a cobrança indevida de serviço público essencial é emitida de forma conjunta com outra concessionária.2.
As concessionárias de serviço público são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor quando participam da mesma cadeia de consumo.3.
A cobrança indevida de consumo de água, sem a comprovação da regularidade do medidor, justifica o refaturamento das faturas.4.
A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral.V.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOINEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AOS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 13:27
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
26/04/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 20:12
Pauta
-
27/03/2025 16:11
Conclusão
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 13:18
Mero expediente
-
21/02/2025 14:56
Conclusão
-
21/02/2025 14:55
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 18:12
Mero expediente
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808713-24.2022.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0808713-24.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00806381 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ELISABETH DOS SANTOS VALENTIM ADVOGADO: RAYZA DE ALMEIDA ZACHÉ OAB/RJ-229420 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS DE ÁGUA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, em razão de cobranças indevidas de água muito superiores à média mensal.
A sentença condenou somente a concessionária F AB ZONA OESTE S A ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de declarar a inexistência do débito referente às faturas impugnadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de consumo de água; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária entre as concessionárias pelo dano causado ao consumidor; e (iii) verificar a proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, diante da cobrança conjunta efetuada pelas Concessionárias Rés, bem como da previsão de cooperação entre as prestadoras de serviços inserida no próprio contrato de concessão, no sentido da solidariedade entre as Demandadas.4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida, impondo às concessionárias a prestação de serviço adequado, contínuo e eficiente, conforme o art. 22 do CDC.5.
A suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral, conforme Súmula 192 do TJRJ, sendo justa a condenação ao pagamento de indenização.6.
O refaturamento da cobrança deve ser ajustado na fase de liquidação de sentença, após a compensação entre o valor depositado pela consumidora e o montante efetivamente devido.7.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (três mil reais) é adequada, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A legitimidade passiva da CEDAE é reconhecida quando a cobrança indevida de serviço público essencial é emitida de forma conjunta com outra concessionária.2.
As concessionárias de serviço público são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor quando participam da mesma cadeia de consumo.3.
A cobrança indevida de consumo de água, sem a comprovação da regularidade do medidor, justifica o refaturamento das faturas.4.
A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o Des.
Renato Spinelli, patrono do Apelante. -
31/01/2025 12:05
Conclusão
-
30/01/2025 15:08
Documento
-
28/01/2025 22:11
Conclusão
-
28/01/2025 13:31
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:10
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 18:29
Documento
-
04/12/2024 18:21
Retirada de pauta
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 17:04
Inclusão em pauta
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16/10/2024 14:52
Pedido de inclusão
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18/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 13:07
Conclusão
-
16/09/2024 13:00
Distribuição
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16/09/2024 12:22
Remessa
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16/09/2024 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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