TJRJ - 0010923-09.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 18:02
Remessa
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010923-09.2021.8.19.0208 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0010923-09.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00620446 APELANTE: MARIANA CARNEIRO SIMÕES GUEDES ADVOGADO: GABRIELA MARIA MORAES PACHECO DOS REIS SANTA ISABEL OAB/RJ-219864 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÃOCÍVEL.EMBARGOSÀEXECUÇÃO.CÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO.TÍTULOEXECUTIVOEXTRAJUDICIAL.CERTEZA,LIQUIDEZEEXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
ARTIGOS28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
EXTRATOBANCÁRIO NÃO ESSENCIAL À EXECUÇÃO.
Embargos à execução opostos por devedora que alega ausência de liquidez e certeza do título executivo e prática de venda casada.
A CéduladeCréditoBancário(CCB),título executivoextrajudicial,confereliquidez, certeza e exigibilidade à dívida pela soma indicada, sendo documento hábil, por si só, paraembasaroprocesso deexecução.A planilha de débito apresentada pelo credor detalhasuficientementeovalorcobrado, permitindoampladefesaàembargante.O extrato bancário da conta vinculada, embora mencionado, não é indispensável à instrução da execução quando a planilha de cálculo apresentada cumpre os requisitos do art. 28,§2º,daLeinº10.931/2004.Alegaçãode prática abusiva rejeitada, considerando que a cláusula de seguro era opcional, tendo sido expressamenteaceitapeladevedora, advogada, capaz de compreender os termos do contrato.
Não demonstrado excesso de execuçãoouqualquernulidadenotítulo executivo,tampoucoapresentadaplanilha indicandoovalorqueadevedora considerava correto.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação oral, via Teams, o Dr.Fernando Almeida, patrono do Apelante. -
29/01/2025 18:08
Documento
-
28/01/2025 22:11
Conclusão
-
28/01/2025 13:31
Não-Provimento
-
27/01/2025 20:01
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:05
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 13:31
Retirada de pauta
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 18:44
Inclusão em pauta
-
30/09/2024 16:22
Remessa
-
05/08/2024 12:03
Conclusão
-
05/08/2024 12:02
Documento
-
02/08/2024 20:46
Mero expediente
-
01/08/2024 14:22
Conclusão
-
31/07/2024 21:12
Mero expediente
-
22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
-
18/07/2024 11:16
Conclusão
-
18/07/2024 11:00
Distribuição
-
17/07/2024 21:10
Remessa
-
17/07/2024 19:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0941342-21.2024.8.19.0001
Margareth Gomes Silva
Liberato Quaglia
Advogado: Ricardo Rosas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 22:40
Processo nº 0829190-67.2024.8.19.0021
Shaina Correa Chagas
Claro S.A.
Advogado: Layonel Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 17:08
Processo nº 0802996-51.2024.8.19.0014
Mirian Pires Barbosa
Campos Desenvolvimento Profissional LTDA
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 11:42
Processo nº 0804891-22.2024.8.19.0087
Lu Diesel Tronic Injetores LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Silvano da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 17:30
Processo nº 0810590-91.2024.8.19.0087
Shirlei Brito dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliana da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 16:14