TJRJ - 0819954-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819954-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a ré a abstenção da cobrança referente aos serviços de Reserva de Margem para Cartão (RMC) diretamente no benefício assistencial do autor, tendo em vista que está sendo cobrado por um produto/serviço que não solicitou.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que o documento do indexador 106943743 constitui, ao menos, indícios de prova do direito alegado, mormente levando-se em consideração a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, a qual alega que está sendo cobrada por um produto/serviço que não solicitou.
Além disso, evidente o perigo de dano, vez que o desconto das parcelas do produto/serviço que está sendo discutido nesta ação, acarreta significativa diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar ao réu: 1) que se ABSTENHA de efetuar desconto à título de Reserva de Margem para Cartão (RMC)do benefício do autor, de qualquer natureza, no prazo de 10 dias.
Fixo multa para o caso de descumprimento no quádruplo do valor descontado.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DE LIMA BARBOSA - CPF: *86.***.*98-58 (REQUERENTE).
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15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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