TJRJ - 0803158-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:53
Juntada de extrato de grerj
-
31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:48
Juntada de extrato de grerj
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0803158-09.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATIAS EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA I- DA COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio da parte autora pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte autora não pertence a XXIV Região Administrativa ( X ) o domicílio da parte ré pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte ré não pertence a XXIV Região Administrativa II - DAS CUSTAS JUDICIAIS ( X ) as custas judiciais foram devidamente recolhidas ( ) as custas judiciais não foram devidamente recolhidas ( ) as custas judiciais não foram recolhidas em face do pedido de gratuidade de justiça ( )há pedido de pagamento de custas ao final ( )há pedido de parcelamento de custas III- DA TAXA JUDICIÁRIA ( ) a taxa judiciária foi devidamente recolhida ( X ) a taxa judiciária não foi devidamente recolhida DE ORDEM: À PARTE AUTORA PARA RECOLHER R$559,37, REFERENTE À DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA, NA CONTA 2101-4: vencidas R$14.009,53 x 3% = R$420,29; honorários R$1.400,95 x 3% = R$42,03; vincendas R$1.553,78 x 12 = R$18.645,36 x 3% = R$559,36; totalizando R$1.021,68 - R$462,31 (já quitado). ( ) a taxa judiciária não foi recolhida em face do pedido de gratuidade de justiça ( ) há pedido de parcelamento de custas IV- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( X ) a parte autora está devidamente representada ( ) a parte autora não está devidamente representada V- DEPENDÊNCIA ( ) há processo distribuído a ser apensado .
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Chefe de Serventia Judicial - THIAGO MARTINS ALMEIDA -
31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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