TJRJ - 0866782-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
À parte embargada. -
15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRAL DISTRIBUIDORA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CDS) em face de MARIA TEREZA DE AMORIM FORMIGONI e FERNANDA DE AMORIM FORMIGONI, qualificados nos autos, objetivando a consignação dos valores devidos em decorrência do falecimento do sócio, nos termos do artigo 542, I, do CPC, com efeitos de extinção da obrigação.
Narra a inicial que o sócio da empresa autora, Rogério Cézar Formigoni, faleceu e há necessidade de liquidação das quotas do falecido.
Todavia, o inventário aberto fora extinto pela desistência e a apuração de haveres fora julgada improcedente.
A inicial foi instruída com os documentos de index 59849554 e seguintes.
Declínio da competência no index 60868263.
Contestação no index 108982620.
Alega que as rés pretendem que haja a apuração de haveres para que o valor relativo às quotas fossem devidamente aferidas.
Alega ainda que há Apuração de haveres em curso e junto à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ sob nº 0852794- 54.2023.8.19.0001.
Deferida JG às rés no index 115823512.
Réplica no index 119025239.
A parte autora se manifestou nos index 124657835 e 124657850.
As partes se manifestaram nos index 138159655 e 141783309 e não requereram a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que diante do falecimento do sócio da empresa autora, se faz necessária a apuração de haveres em favor dos herdeiros.
Com efeito, a apuração de haveres se destina a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às cotas do sócio falecido.
Trata-se de procedimento contábil para fins de determinar o valor que será pago aos herdeiros do sócio falecido.
Assim, verifica-se que o valor devido pela empresa autora não é líquido, devendo ser apurado mediante o procedimento correto.
Constata-se ainda que há em curso Procedimento de apuração de haveres, nº 0852794- 54.2023.8.19.0001.
Por outro lado, a atividade cognitiva desenvolvida na ação consignatória é mais restrita, limitando-se a dar subsídios ao juízo apenas para declarar a integralidade do depósito consignado e a extinção da obrigação de pagar.
No caso dos autos, não há como apurar o valor devido pela parte autora sem a anterior apuração de haveres.
Assim sendo, entende o Juízo que a ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para a extinção de obrigação ilíquida.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI DE MOURA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AMIN E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTI DE MOURA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:31
Declarada incompetência
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29/05/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:12
Juntada de extrato de grerj
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25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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