TJRJ - 0846343-33.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LENDA TAM em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846343-33.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINEIA MAXIMO DA SILVA DE DEUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de LENDA TAM em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:42
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:42
Juntada de petição
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LENDA TAM em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LENDA TAM em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
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19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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