TJRJ - 0849225-31.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0849225-31.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIR FIRMINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ELVIR FIRMINO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no final do ano e 2022, a empresa Ré compareceu em residência para instalar o hidrômetro com a finalidade de marcação do consumo e cobrança.
Afirma que não houve oposição por parte do Autor.
Porém, a primeira fatura veio condizente com o consumo, como exposto acima é uma residência modesta, reside o Autor e sua companheira.
No entanto, as faturas de janeiro a junho vieram com valores impossíveis de se pagar eis que não condizentes com o real consumo.
Esclarece que não existe nenhum vazamento em sua residência, não havendo qualquer desperdício.
Salienta que quando firmado o contrato de serviços, lhe foi informado que as faturas seriam na base de fatura tarifa social, conforme contrato especificado no item nº 0019 do contrato.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que o réu não interrompa o fornecimento de água; o cancelamento das faturas de janeiro a junho 2023, e seu refaturamento em face do consumo real, pelo valor cobrado conforme fatura referente ao mês de novembro/2022; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$13.200,00.
Id. 75839047, decisão deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela.
Contestação, id. 79880530.
Afirma que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial.
Salienta que o faturamento dos débitos em debate referência estão corretos, de acordo com a titularidade, o número de economias e o que vem sendo apurado pelo Hidrômetro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 131811696.
Decisão saneadora, id. 162533489.
Id. 169336467, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do novo Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia dos autos diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, página 416): "... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu".
Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, deve o consumidor fazer prova mínimo do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sendo assim, tem-se que não há prova nos da existência de irregularidade na medição de consumo da unidade autora, fato é que as únicas faturas que não foram alvo de impugnação pelo autor foram as emitidas em setembro, outubro e novembro de 2022, faturas estas que não constam valores medidos, sendo cobrado apenas o mínimo.
Desse modo, do mês de dezembro em diante verifica-se que feita a cobrança de acordo com o consumo medido, não demonstrada a irregularidade apontada, ônus que incumbia à autora e se tratava de prova de fácil produção.
Portanto, considerando que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, as cobranças são devidas.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, em que pese a insatisfação da autora, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos suportados.
Portanto, a inexistência do nexo causal afasta o dever de indenizar e impõe a improcedência do pedido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento pelo disposto no (sec) 3º, do art. 98, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0849225-31.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIR FIRMINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELVIR FIRMINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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