TJRJ - 0800191-80.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 17:10
Expedição de Informações.
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04/04/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800191-80.2022.8.19.0084 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA, AZULLI ENGENHARIA LTDA 1) Conforme certificado no id. 113253518, embora intimada, a parte ré não cumpriu a determinação judicial.
Preocupante e intolerável, o descumprimento de decisões judiciais não pode ser admitido.
A ausência de resposta na expedição de ofício sem a advertência legal é compreensível.
Todavia, não se justifica o destinatário omitir-se diante da expedição de ofício com advertência de, em caso de inércia, poder ser aplicável multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não há como o destinatário do ofício adotar postura que inocule a jurisdição, pois isso se constitui em evidente afronta ao Estado.
O referido comportamento processual tem nome e se chama ato atentatório à dignidade da justiça(art. 77, caput, IV, e §2º, do Código de processo Civil) o qual induz multa, conforme dispõe o Código de Processo Civil ("Art. 77 [...] §2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta").
Neste feito, o valor da causa é de R$ 303.331,73, mostrando-se suficiente a estipulação da multa em 10%sobre essa base de cálculo, como ordena o art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, que será revertida em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário gerido pelo Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro. 1.1) Expeça-se mandado de intimação à parte destinatária do ofício não respondido que se quedou inerte, a fim de que, na forma do §3º do artigo 77 do CPC, realize o pagamento da multa imposta no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente execução fiscal, se cabível. 2) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão das informações objeto do ofício não respondido a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, de plantão se necessário for. 3) Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Outrossim, EXPEÇA-SE ofício à Delegacia de Polícia desta Comarca para que apure eventual crime de desobediência. 5) Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, venham conclusos.
QUISSAMÃ, 31 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Outras Decisões
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30/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO FIAUX PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNO PREVITALI E SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:10
Expedição de Informações.
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16/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO FIAUX PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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