TJRJ - 0968988-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:09
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:09
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:09
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:09
Baixa Definitiva
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12/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968988-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEIXINHO, FHILIPE FERRARO PEIXINHO RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HELEN COSAC FAHAM, RANA CAMARA CALDEIRA COSAC Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que o requerente, embora devidamente intimado, não atendeu ao juízo.
Assim, caracterizada a ausência de interesse processual, alternativa outra não resta a este juízo, senão a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feita da pauta de audiências.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
30/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 05:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FHILIPE FERRARO PEIXINHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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