TJRJ - 0842017-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0842017-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BRITO PAES LEME RÉU: CARREFOUR BANCO Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:53
Homologada a Transação
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:52
Juntada de carta
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20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842017-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BRITO PAES LEME RÉU: CARREFOUR BANCO PAULA BRITO PAES LEME, devidamente qualificada na inicial, propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face do CARREFOUR BANCO, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que este incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem, entretanto, notificá-la previamente.
Requer gratuidade de justiça e, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
Pede a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, bem como a conversão da tutela antecipada em definitiva, além da condenação no ônus da sucumbência.
Juntam os documentos de índex 92994357/92994377.
Gratuidade deferida e tutela antecipada deferidas em índex 100310603.
Contestação em índex 105283453, instruída com os documentos de índex 105283491/105287331, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito,sustenta, em síntese, que a Autora era cliente do Banco Réu desde 04/02/2020, ocasião em que aderiu ao contrato de cartão de crédito Carrefour nº *69.***.*43-75, administrado pelo Banco CSF S/A, plástico nº 5300********6495 .
Afirma que, apesar de constar lançamentos e demais débitos, a parte deixou de adimplir seus vencimentos Aduz que agiu no exercício regular do direito e que, diante da ausência de ato ilícito, inexiste danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência.
Réplica de índex 143688386.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou em índex 157706161 pelo julgamento antecipado; e a parte autora ficou silente, conforme certidão de índex 165164438. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete aproximadamente o benefício econômico pretendido pela parte autora.
A Autora ajuizou demanda indenizatória em decorrência de suposta falha na prestação do serviço prestado pela Ré.
Em contrapartida, a Ré nega a alegada falha e afirma a inexistência de responsabilidade e de danos a indenizar.
No mérito, há entre a Autora e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC, e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não resta dúvida que o banco de dados tem o dever de comunicar ao consumidor que fará a anotação (CDC, artigo 43, § 2°).
Tal obrigação, entretanto, é, também, do próprio credor que requer a inclusão, valendo dizer que tanto o credor, ou seja, aquele que foi responsável pela inclusão indevida, quanto o banco de dados (SPC ou SERASA), deveriam ter notificado a Autora de que seu nome estaria em vistas de ser incluído em órgão de proteção ao crédito.
Todavia, o dano decorre de um só fato: a anotação indevida no órgão de registro de dados, o que nem ao menos se pode constatar nos presentes autos, pois ao que parece a anotação foi devida.
O dano a ser reparado, portanto, é a anotação indevida, dano esse que nem ao menos se pode concluir ter existido, pois a documentação carreada aos autos evidencia que a Autora efetivamente contratou os serviços descritos na inicial, tanto que não impugnou as assinaturas constantes dos documentos de índex 105287331.
Não se pode admitir que indenização seja imposta à Ré, pelo só fato de a anotação não ter sido precedida da comunicação de que trata o artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, porque tal ausência, isoladamente considerada, não constitui causa de constrangimento moral.
Todos os acórdãos trazidos pela Autora enfocam a mesma questão: a ausência de comunicação justifica a reparação dos danos morais decorrentes da inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, posição, aliás, de muito adotada por este Magistrado.
Todavia, pretender obter uma indenização pela anotação devida constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa, mostrando-se inadmissível, pois não há dano para ser reparado. É pressuposto de qualquer espécie de responsabilidade civil o dano, assim entendido o resultado lesivo sofrido pela parte e que está pendente de reparação.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco-proveito, risco criado, etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 72) Note-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 17.834/2002, relator Desembargador Ademir Pimentel, confirmou a tese aqui esposada, o fazendo nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANOTAÇÃO NA SERASA.
DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE EM AÇÃO DISTINTA, JÁ FORA CONDENADA PELA ANOTAÇÃO.
DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO POR UM MESMO FATO E QUE IMPORTARIA EM INDEVIDO ENRIQUECIMENTO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É bem verdade que o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em alguns julgados, a responsabilidade da SERASA, banco de dados, quando não informa ao consumidor previamente a inserção.
Todavia, se o consumidor já fora indenizado pela CEF em razão do mesmo fato, essa duplicidade indenizatória propicia um indevido enriquecimento; II - Improvimento do recurso." (13ª Câmara Cível, julg. em 4.12.2002) Como afirmou o Juiz Carlos Augusto Borges neste Juízo: "O dano moral pleiteado é decorrente da negativação do nome do autor, e assim, é único, ainda que haja concorrência de causas.
A pretensão dirigida à pessoas jurídicas distintas e em juízos de competência diversa visa, senão, a percepção indenizatória dúplice, de um mesmo dano, não podendo esquecer-se que não se admite indenização por dano moral de cunho positivo, sem o aspecto compensador de uma lesão potencial, e esta, como visto, é única".
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOpara confirmar a tutela antecipada deferida.
Expeça-se ofício ao SPC/SERASA para que efetuem a exclusão do nome da Autora de seus cadastros, nos termos do enunciado 144 da sumula do TJRJ, no que tange aos débitos discutidos nestes autos.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas e os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 1/3 para o patrono do Autor e 2/3 para o patrono da ré, considerando a extensão dos pedidos formulados, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, observando-se, contudo, em relação à Autora o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:41
Juntada de carta
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07/06/2024 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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04/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:42
Juntada de carta
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10/04/2024 12:52
Juntada de carta
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25/03/2024 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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