TJRJ - 0800370-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800370-43.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LAWYNIA CAVALCANTE PAIVA DE LIMA A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69).
Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69 que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de singela condição da ação.
Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Expeça-se Mandado.
Deverá o Sr.
OJA realizar a diligência citatória independentemente do acompanhamento da parte autora para fins da busca e apreensão.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:50
Juntada de Informações
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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