TJRJ - 0801349-06.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MATTHEUS PINTO TIBERTO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801349-06.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOA COSTA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos Arts. 152, VI e 203, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Ordem de Serviço 01/2019, deste Juízo, datada de 14/03/2019.
Impulsiono estes autos intimando a(s) PARTE(s) para ciência do acrescido.
Cordeiro, 14 de agosto de 2025.
ZENILDO DE ALMEIDA MARQUES Chefe de Serventia Judicial [ assinado eletronicamente ] -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de UBIRATAN VIEIRA BALBI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801349-06.2024.8.19.0019 - Distribuído em 20/09/2024 17:23:48 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ELOA COSTA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais referente ao programa de formação do patrimônio - PASEP ajuizada por ELOA COSTA BASTOS em face do BANCO DO BRASIL SA aduzindo a existência de má gestão do programa pelo réu, pleiteando em consequência a reparação pelos alegados danos materiais e morais.
Inicial instruída com documentos index 145198138/145199925.
Despacho inicial index 145552399.
Contestação index 151010251, impugnando a gratuidade de justiça.
Alega as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e a prescrição decenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica index 158939837.
Determinação de alteração do assunto para constar código 6042- PASEP, index 165677844.
Certidão cartorária index 165677844, atestando a alteração. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se pela análise do relatório de cálculo apresentado na inicial e que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais, que não está em discussão nos autos a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP da parte autora, uma vez que todos os referidos lançamentos são reconhecidos como devidos, sendo matéria incontroversa.
Assim, não estando em discussão nos autos a questão submetida a julgamento no TEMA REPETITIVO 1.300 do STJ, deixo de determinar a suspensão do presente processo e passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida, posto que o documento acostado no index 145198149 demonstra a hipossuficiência da parte autora.
Consigno que a parte ré apresenta nos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, ante a tese firmada, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva do réu.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150, já assentou o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actio nata.
A discussão nos autos gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Diversamente do que expõe a parte Autora em réplica, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saquedo saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse sentido: “0800388-39.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifo nosso) No caso, verifica-se pelo extrato PASEP juntado no index 145199922, fls. 27/27 que o último saquena conta PASEP da autora ocorreu em 23/03/2022, ou seja, há menos de 10 anos, não se consumando por completo a prescrição decenal, considerando a data de distribuição da presente ação em 20/09/2024.
Contudo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos valores vencidos em prazo superior a 10 anos antes da distribuição da presente ação.
Assim, reconheço a prescrição parcial e fixo como período de apuração os valores vencidos a partir de setembro2014,em diante.
No que diz respeito à fixação dos pontos controvertidos nos presentes autos, consigno que as questões de direito são aquelas que já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150 STJ, devendo-se observar especialmente a delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil por eventual falha na prestação do serviço no que diz respeito à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: I) a existência ou não de gestão inadequada da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; II) a existência ou não de dever do réu em ressarcir a autora em danos materiais e morais, bem como a extensão dos danos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Determino a realização de prova pericial contábil.
Nomeio perito do juízo, Ubiratan Vieira Balbi, Perito Judicial Contábil, CRC RJ 064553/O-3,e-mail : [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo réu, na forma do artigo 465, §4º do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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