TJRJ - 0802721-77.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802721-77.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO NOGUEIRA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de HUGO NOGUEIRA PEREIRA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar o cancelamento das cobranças indevidas, além de pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente do terceiro réu há mais de dez anos com cadastro positivo na plataforma e desde meados de agosto/2022 passou a receber cobranças dos primeiro e segundo réus por dívidas que jamais contraiu.
Diz que após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, obteve o cancelamento de parte da dívida, contudo restou pendente alguns débitos que continuam gerando cobranças e bloqueio de acesso a plataforma.
A inicial consta em id. 48129369 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 49238662.
Contestação dos réus em id. 55555688, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, incompetência do juízo, perda do objeto, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, considerando que as partes não celebraram qualquer documento de forma manual, tendo sido a CCB devidamente assinada digitalmente pelas partes, por entidade devidamente credenciada, em total consonância com a legislação aplicável. É o que se observa do documento “Cédula de Crédito Bancário” anexado, em que é possível observar os fatores de autenticação da assinatura digital das partes envolvidas.
Insta salientar, ainda, o teor da Cláusula 9.12 das CCBs anexas, em que a emitente, ora executada, reconhece como válida, eficaz e vinculante a CCB emitida em suporte eletrônico, com assinatura mediante aceite eletrônico.
Afirma que a conduta é legítima em razão da ausência de cobrança indevida, portanto, não haveria danos a indenizar.
Assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 56172930.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo e deferida a tutela antecipada em id. 65183045 para determinar que os réus suspendam qualquer cobrança relativa aos contratos não reconhecidos pelo Autor, bem como desbloqueiem o acesso do Autor à plataforma de compras e vendas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Decisão em id. 126337250 determinando a manutenção estática do ônus da prova.
Saneamento em id. 169169679, rejeitada todas as preliminares.
As partes apresentaram alegações finais tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90).
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora informou que seu acesso à plataforma da ré foi liberado logo após a distribuição da ação (id. 50687855).
A ré, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido e realizou o cancelamento das cobranças após a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspensão das cobranças e desbloqueio do acesso à plataforma. (id. 76672113).
Por conseguinte, considerando que os réus reconheceram a procedência do pedido obrigacional, considero que a obrigação foi satisfeita, pendente, portanto, a análise de eventuais danos suportados pelo autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, este não merece acolhimento.
Por seu turno, da leitura atenta dos autos não se verifica a ameaça de negativação ou a sua efetiva prática, de modo que inexiste lesão a quaisquer dos direitos de personalidade da parte autora e, portanto, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ainda que se pretendesse configurar o envio de faturas e cobranças por outras meios como fato a ser amparado à ensejar danos imateriais, é certo que este Tribunal de Justiça firmou entendimento consubstanciado na súmula 330 no sentido de que o mero encaminhamento de missivas desacompanhada de repercussão mais gravosa não é hipótese apta a ensejar o dever de indenizar.
Confira-se: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro” 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva para que a ré realize o cancelamento das cobranças impugnadas e desbloqueie o acesso do autor a plataforma.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 50% e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o patrono do réu, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015; e verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor (diante da pequena complexidade do processo), conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 22 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 03:30
Recebidos os autos
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22/06/2025 03:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 03:30
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802721-77.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO NOGUEIRA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos obrigacional e indenizatório.
As partes manifestaram-se no sentido de não produzir outras provas, nos termos do ID 105367033 e ID 76672113.
A tutela de urgência foi deferida nos termos do ID 65183045, sendo rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo.
A inversão do ônus da prova requerida pelo autor foi indeferida nos termos do ID 126337250.
As partes são legítimas para integrar os polos da relação jurídica de direito processual, sendo inequívoca em razão do contrato firmado.
Qualquer outra consideração deve ser feita quando da análise do mérito, para onde remeto a matéria.
Por tudo exposto, REJEITO TODOS AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO, uma vez que as partes são capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a verificação da existência e validade dos débitos imputados ao autor junto à plataforma administrada pelos réus, o restabelecimento da conta do autor junto à plataforma, bem como o dever de indenizar, em razão dos prejuízos causados.
DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
Venham as alegações finais no prazo de 15 dias.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HUGO NOGUEIRA PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 17:34
Outras Decisões
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10/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de WEDERSON CARDOSO CORREA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:02
Rejeitada a exceção de incompetência
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29/06/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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