TJRJ - 0809270-64.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IDALINA DA CONCEICAO MATTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809270-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDALINA DA CONCEICAO MATTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar quanto a incompetência territorial não será acolhida tendo em vista o que consta na certidão apresentada aos autos no id 168652390.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer para a AIJ todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de incompetência em relação ao valor da causa não será acolhida na forma do art. 3º, § 3º da lei 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos reclamados pela parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, considerando que não foi apresentado aos autos contrato devidamente assinado (vide id 159013428, fls. 1 e 2).
Assim, o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o valor indicado no id 159013428, fls. 2 (R$ 900,00 x 2 = R$ 1.800,00).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos reclamados promovidos no benefício do autor, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido no id 162617748, fls. 2.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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