TJRJ - 0800094-27.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:56
Expedição de Informações.
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21/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de H. F. ROCHA COMERCIO DE VEICULOS - ME em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:33
Outras Decisões
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12/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800094-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON TAVARES DE CARVALHO RÉU: H.
F.
ROCHA COMERCIO DE VEICULOS - ME Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A prejudicial de decadência não será acolhida tendo em vista que o prazo de 90 dias deve ser contado a partir das datas ostentadas no documento que consta no id 165699268, fls. 1, último parágrafo e fls. 2, 1º parágrafo.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de produto e de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia do réu a parte autora esperar, considerando que a narrativa inicial em cotejo com os documentos apresentados no id 165700913 são suficientes para comprovar os defeitos e as avarias reclamadas, o que não se mostra razoável considerando o conceito de garantia legal (que integra também os veículos vendidos no mercado de usados). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste nascido do evento danoso em si, afetando em certa dose a dignidade da parte autora.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente ao dano material dentro da mesma linha de fundamentação, e ainda, considerando os documentos apresentados no id 165700913, também será acolhido.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.336,23 (mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), a título de repetição dobrada (corrigida e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:43
Outras Decisões
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29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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