TJRJ - 0882204-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0882204-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S A, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Conforme dispõe o Enunciado Cível de n. ° 11.6.1 do Aviso 23/2008. o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1°, da lei n° 9099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.
Desta forma, julgo deserto o recurso interposto.
Não obstante, ante a documentação acostada DEFIRO JG, que nos termos do despacho de ID 192247883 servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não recebido o recurso de HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA - CPF: *88.***.*17-50 (AUTOR).
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29/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882204-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S A, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da inércia da parte recorrente em promover o cumprimento do despacho de ID 192247883,inobstante regularmente intimada, indefiro o pedido de gratuidade do preparo recursal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente providencie o recolhimento das despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA - CPF: *88.***.*17-50 (AUTOR).
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21/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0882204-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S A, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882204-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S A, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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22/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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14/03/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/03/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0882204-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CAMARGO ROSA DA SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, AXA SEGUROS S A, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 14/03/2025 12:00 h. -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:49
Juntada de petição
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10/12/2024 03:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 03:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 03:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 03:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/12/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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