TJRJ - 0803647-48.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803647-48.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803647-48.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00002995 RECTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 RECORRIDO: RENATA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: RENATA BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-155816 RECORRIDO: MARISA LOJAS S A ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte Ré e suspender o julgamento da aludida peça recursal, porquanto a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/05/2024 e finalizada em 28/05/2024, afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", restando certo que, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como ¿TEMA REPETITIVO Nº 1264¿, sendo, no mais, determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme preceitua o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 06:38
Inclusão em pauta
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13/01/2025 14:48
Conclusão
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13/01/2025 14:45
Distribuição
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13/01/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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