TJRJ - 0802226-47.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 12:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802226-47.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILAINE PINTO SCHELCK RÉU: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S A Trata-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ALCILAINE PINTO SCHELCK em face de MYSA S/A - ABC DA COSNTRUÇÃO.
No id. 127468405, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) em 21/11/2023, realizou uma compra na loja física da Ré, um dos pedidos, sendo, AZULEJO IDEALLE CLEAN MATE PLUS ACETINADO, no valor de R$ 836,29, não foi entregue conforme escolhido e comprado, vindo um outro revestimento de uma tonalidade diferente, neste caso, mais escura, pagando em 9x no boleto; b) se dirigiu a loja física em 27/11/2023 para solicitar a troca do produto, sendo feito uma outra nota de orçamento, tendo a Demandante trocado pelo AZULEJO MONOPOROSA ÁRTICO CETIM ACETINADO LA INCESA, no valor de R$ 1.011,74, tendo uma diferença da primeira compra de R$ 175,45, tendo recebido por meio do WhatsApp da vendedora da loja física, a nota do orçamento de troca, que apesar de inúmeras tentativas para a troca do produto, todas restaram infrutíferas.
No id. 128571898, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 129645197, emenda à inicial.
No id. 139056861, a parte ré apresentou sua contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) afalta do interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a) as variações de tonalidades são consequências normais do processo de fabricação, onde os padrões de tonalidades são definidos de acordo entre a ABNT e os fabricantes dos produtos, portanto, não caracteriza vício de fabricação; b) é possível haver a possibilidade de ocorrência de até 5% de variação no aspecto superficial em decorrência da queima do produto em forno de alta temperatura; c) não deu causa a qualquer dano possivelmente sofrido pela autora que pudesse ser capaz de gerar direito a ressarcimento.
Insta salientar que quando a autora efetuou a compra do produto, foi fornecida toda documentação e manual de instruções.
Foi informada, também, as especificações técnicas do produto, os dados para sua montagem e instalação.
Desde o início do processo de compra, a autora estava ciente da possível alteração de tonalidade; d) não há que se falar em falha no cumprimento da obrigação, pois em momento algum deixou a autora desamparada, pelo contrário, foi a própria autora que não deu novos retornos.
No id. 139056895 ao 139056898, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 146550606, a parte autora manifestou-se em réplica.
No id. 150257844, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas.
No id. 154298780, a parte ré informou que deseja produzir prova pericial.
No id. 196222392, foi indeferida a prova pericial requerida pela parte ré.
No id. 198770764, alegações finais da parte autora.
No id. 200485827, alegações finais da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por AlcilainePinto Schelkem face de ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A.
Inicialmente, rejeito a arguição de falta de interesse de agir, tendo em vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o pleito judicial não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao examedo mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de fornecedora de produtos, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 1º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos ao fornecimento de produtos, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 12, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou, ainda, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] (sec) 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - quenão colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz a parte autora na inicial que comprou da ré, em 21/11/2023, o AZULEJO IDEALLE CLEAN MATE PLUS ACETINADO 37X74 RETIFICADO - 13 CAIXAS - 25.35M², entretanto, foi-lhe entregue um outro revestimento de tonalidade mais escura, em 24/11/2023.
Afirma que foi na loja da ré, em 27/11/2023, solicitara troca do produto, sendo feito uma outra nota de orçamento de n.º: 1170276, tendo a ré trocado pelo AZULEJO MONOPOROSA 32X60CM RETIFICADO ÁRTICO CETIM ACETINADO LA INCESA - 11 CAIXAS - 25.3 M².
Entretanto, a entrega do segundo produto escolhido pela autora, com o fim de efetuar a troca, até a presente data não foi feita.
A parte ré, por sua vez, arguiu que não há que se falar em falha no cumprimento da obrigação, pois em momento algum deixou a autora desamparada, pelo contrário, foi a própria autora que não deu novos retornos.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 21/11/2023, foi realizado um primeiro orçamentopela autora, no qual se inclui o azulejo IDEALLECLEAN MATE PLUS ACETINADO 37X74 RETIFICADO - 13 CAIXAS - 25.35M²(id. 127471680).
Posteriormente, em 27/11/2023, a demandante requereu a troca do produto supracitado por outro, pelo qual pagouR$ 1.011,74, como se vê na conversa com a ré em id. 127474574 e orçamento de id. 129646173.
Vê-se, portanto, que a autora reclamou a respeito da entrega do piso com a tonalidade mais escura do que tinha adquirido dentro do prazo legal, previsto no CDC.
Entretanto, não obstante as alegações defensivas, a ré não comprovou o cumprimento de sua obrigação, qual seja, retirar o azulejo IDEALLE CLEAN MATE PLUS ACETINADO 37X74 RETIFICADOda residência da autora e trocá-lo pelo adquirido depois, AZULEJO MONOPOROSA 32X60CM RETIFICADO ÁRTICO CETIM ACETINADO LA INCESA.
Em verdade, o comprovante de entrega acostado em id. 139056895 refere-se à primeira encomenda realizada, do azulejo que, posteriormente, a autora solicitou a troca.
Sendo assim, entendo que restou configuradaevidente falha da demandada, uma vez que o consumidor teve frustrada sua legítima expectativa em receber o produto adquirido para presentear sua sobrinha em seu casamento.
A conduta da ré revela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, respondendo objetivamente por eventuais danos daí advindos.
Os danos morais existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Deve-se levar em conta, ainda, que o produto em questão seria dado pelo autor de presente de casamento à sua sobrinha, o que agrava os danos decorrentes da falha na prestação de serviços pelas requeridas.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator.: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral paracondenar a ré a: a) pagar àautora o valor de R$ 1.011,74 (mil e onze reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); b) pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); c) retirar os azulejos IDEALLE CLEAN MATE PLUS ACETINADO 37X74 RETIFICADO da residência da autora, no prazo de trinta dias a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de perda do produto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802226-47.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILAINE PINTO SCHELCK RÉU: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S A Diante da pretensão deduzida,esclareça a parte ré se insiste na produção de prova pericial.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar - 
                                            
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/08/2024 07:27
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCILAINE PINTO SCHELCK - CPF: *09.***.*86-76 (AUTOR).
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27/06/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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