TJRJ - 0808059-27.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES POVOA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:10
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES POVOA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808059-27.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA RÉU: MARIA DE LURDES POVOA Ao embargado, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:59
Outras Decisões
-
21/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808059-27.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CAMPOS DA CUNHA RÉU: MARIA DE LURDES POVOA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, incidem as disposições do Código Civil e a Lei 8.245/91, por tratar-se de relação de locação civil de bem imóvel residencial firmada entre pessoas físicas capazes (id 82992208).
Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de locação nos termos do documento do id 82992208 no dia 01/10/2021; que em abril de 2022, diante de suas condições financeiras, comunicou à proprietária que não ficaria mais no imóvel e que gostaria de realizar uma rescisão de forma amigável; que após o comunicado recebeu da proprietária os seguintes cálculos de rescisão contratual: * multa contratual da cláusula décima quarta R$5.100,00. *Aluguel período do dia 01 de abril a 30 de abril no valor de R$1.700,00. *Contrato de resilição R$100,00 *Wi-Fi R$100,00 *Total R$ 7.000,00. * Desconto do depósito de R$3.400,00 Total a pagar R$ 3.600,00.
Valores estes com os quais o autor não concorda em pagar.
A ré na defesa ressalta o cabimento da multa questionada, uma vez que o contrato do id 82992208 previa o prazo de locação de 01/10/2021 a 30/09/2022 (sendo que o contrato foi encerrado em abril de 2022), que a rescisão antecipada caracteriza uma infração contratual sendo lícita a cobrança da multa pactuada, conforme previsto na cláusula décima quarta.
Ademais alega que o autor deixou o imóvel sem a devida conservação e limpeza.
Nestes termos, entendo devida a multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato (prevista a cláusula décima quarta - id 82992208) no valor de R$ 5.100,00, bem como a cobrança referente ao aluguel vencido em abril, uma vez que não foi apresentada a prova de pagamento pelo autor.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita (já que havia contrato firmado por prazo determinado, mas que o imóvel fora desocupado antes do término avençado), pelo que a improcedência do pedido referente à caução se mostra como medida imperiosa, pois o pagamento desta serviu para abater os débitos relativos à locação.
Quanto aos danos morais estes não se mostraram presentes, ante a falta de prova, nos autos, de que o autor, em razão do evento narrado, suportou qualquer efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:16
Outras Decisões
-
23/08/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES POVOA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:54
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:14
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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