TJRJ - 0908203-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:18
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:21
Outras Decisões
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24/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0908203-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID 178026465: Dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do CPC, conforme determinado no ID 169024960.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908203-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL GOMES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Defiro a intimação da ré para que junte aos autos todos os protocolos de registro da ocorrência em questão, bem como todas as gravações/ligações dos protocolos e conversas realizadas pelo WhatsApp conforme requerido pela autora no índex 149580938.
Prazo: 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Indefiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento preposto da ré requerida pela autorano índex 149580938 por considerar desnecessária ao deslinde da causa.
Isto porque a versão trazida aos autos pelas partes em suas manifestações, aliada à produção da prova documental, faz com que seja prescindível a prova oral na hipótese.
Ademais, o depoimento pessoal do representante legal só é possível se ele estiver autorizado expressamente pela sociedade da qual façam parte ou representem, devendo o eventual depoente deter poderes especiais para confessar, pois se trata de ato personalíssimo e a pessoa jurídica goza de personalidade própria.
Desse modo, é ônus da parte que deseja o depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como preposto, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar, o que não ocorreu no caso em exame.
Indefiro, ainda, o depoimento pessoal da autora diante da regra contida no artigo 385, do CPC.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GOMES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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