TJRJ - 0812803-63.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
À parte apelada pelo prazo legal. -
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização proposta por JORGE TAVARES MONTEIRO JUNIOR em face de BANCO ORIGINAL S.A e PICPAY SERVIÇOS S.A, qualificados na inicial, objetivando seja deferida a tutela provisória de urgência em liminar, para retirar o nome do autor do SERASA, bem como, o bloqueio do valor do cartão, para que não ultrapasse ainda mais o valor presente e também, que seja suspendida a cobrança dos juros por não pagamento da fatura discutida na presente; seja anulada a cobrança além do limite do cartão de crédito, estabelecido entre as partes; seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Como causa de pedir foi alegado que a parte Autora é cliente do réu, utilizando cartão de crédito e pagando as faturas em dia.
Alega que o autor foi vitima de um estelionato, tomando um prejuízo no valor de mais R$200.000,00.
Acrescenta que sua fatura mensal veio com o valor de R$ 257.771,34 sendo que seu limite do cartão seria de R$20.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de index 21222451 e seguintes.
Contestação de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA no index 23451246.
Suscita ilegitimidade passiva.
Alega que a ré não efetuou qualquer cobrança em face do autor.
Alega que o credor seria o emissor do cartão, Banco Original SA, que é o responsável pela análise do limite de crédito.
Contestação de BANCO ORIGINAL SA no index 36614888.
Alega que o procedimento de contestação de transação possui um trâmite administrativo que não envolve apenas o BANCO ORIGINAL, mas, sim, todos os estabelecimentos envolvidos nas transações contestadas.
Alega que as compras foram efetuadas de forma segura, mediante leitura de chip com senha pessoal, razão pela qual a contestação da parte autora foi indeferida.
Deferida JG no index 44839482.
Réplica no index 48198195.
Petição da parte autora no index 62982905.
As partes se manifestaram em provas.
Saneador no index 84796644.
A parte autora informou acerca do inquérito policial no index 109888697. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Desta forma, o fornecedor somente se exonera se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o entendimento sumulado por esta Corte e pelo Superior Tribunal relações consumeristas e não exclui a responsabilidade das instituições financeiras: Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula n° 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” A partir dessas considerações, no caso em testilha, embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, há de ser reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, sendo afastada a aplicação dos verbetes sumulares supramencionados.
In casu, o autor narra na inicial que foi vítima de estelionato.
Na Noticia criminis juntada aos autos no index 109891204, verifica-se que o noticiado "pediu para o noticiante fazer um cartão do banco original e também do pic pay, que conforme analisado no documento em anexo, é do banco original.
No início, ele pagava o valor utilizado no cartão.
Segundo o que o noticiado falava, ele possuía uma maquininha de cartão, da marca INFITY PAY, onde após passar um valor no crédito, ele conseguia sacar após dois dias o valor em dinheiro.
Conforme narrado no tópico acima, com seu desaparecimento, ele deixou uma dívida de mais de R$ 250.000,00 no cartão de créditos do noticiante, dívida essa, que só vai aumentando e acumulando juros." Os elementos probatórios indicam que a parte autora foi, na verdade, vítima de golpe perpretado por seu amigo, conforme descrito na noticia criminis..
As transações foram efetuadas pelo noticiado golpista, se utilizando do cartão do autor, o qual fora emprestado pelo próprio requerente, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Deste modo, não há na espécie atos ilícitos que possam ser imputados ao réu, que o tornem responsável pelo golpe.
Para mais, as transações foram autorizadas através do uso de cartão magnético e senha pessoal e sigilosa.
O próprio autor fez um cartão do banco original e do picpay para que o golpista utilizasse, até que este deixasse de pagar as faturas do cartão, deixando um prejuízo de mais de R$ 250.000,00 no cartão de créditos do noticiante.
Ademais, a alegação do autor de que o seu limite do cartão seria de R$20.000,00 não restou comprovada, e não tem o condão de o eximir da culpa de emprestar o seu cartão para um golpista, concorrendo assim para os fatos narrados na inicial.
Nesse cenário, não há responsabilidade da instituição financeira, mas sim culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, do Diploma Consumerista), impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com a ressalva da JG.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TAYNA PINTO CARREIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de TAYNA PINTO CARREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:57
Expedição de Decisão.
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15/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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