TJRJ - 0804787-46.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de CEDAE em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 17:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804787-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA RÉU: CEDAE Tendo em vista o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1.090/RJ que suspendeu os efeitos de medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores das contas da executada e diante da manifestação da parte exequente pela satisfação de seu crédito na forma prevista no art. 100 da CRFB, de acordo com o Comunicado 12/2024 da Presidência do TJERJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, III, do CPC/2015.
Expeça-se RPV conforme requerido.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:13
Expedição de Informações.
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10/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:53
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804787-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA RÉU: CEDAE Deixo de receber o Recurso, posto que deserto.
Conforme dispõe o Enunciado Cível de n.º 11.6.1 do Aviso 23/2008, o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:50
Não recebido o recurso de CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (RÉU).
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29/04/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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10/03/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 16:18
Juntada de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804787-46.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA OLEGARIO BARBOSA DA SILVA RÉU: CEDAE Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como que cancele todos os débitos em seu nome.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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