TJRJ - 0810253-13.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 13:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            25/04/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/03/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 12:53 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            12/03/2025 12:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2025 20:38 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            07/03/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0810253-13.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: JUCICLEIDE DEIRO DA HORA PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória cumulada com repetição de indébito proposta por Jucicleide Deiro da Hora em face de Light – Serviços de Eletricidade S.A.
 
 Alega a autora que, em datas diversas, foi surpreendida com a lavratura de diversos TOI´s.
 
 Sustenta que os referidos TOI’s foram emitidos de forma unilateral, não possuindo nenhuma validade, uma vez que não foi dada oportunidade ao consumidor de se defender das graves acusações da ré, já que foram baseadas em procedimento unilateral, em total desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
 
 Requer a tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender a cobrança dos TOI´s n° 10345767, 9793738 nº de inspeção: 1008585389 e nº 8472959, e suas parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como seja compelida a se abster de cortar a luz da autora.
 
 Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 11.000,00; a declaração de ilegalidade e nulidade dos TOI’s n° 10345767, 9793738, n° de inspeção: 1008585389 e n° 8472959; a devolução em dobro de supostos débitos indevidos porventura pagos pela autora, no valor de R$ 14.620,08, ou caso não entenda o juízo, que seja feita de forma simples, no valor de R$ 7.310,04, crescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da primeira cobrança indevida, bem como as parcelas vincendas que porventura forem pagas ao longo da demanda; a condenação da ré nas verbas da sucumbência (index 19147752).
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 19147754 a 19148398).
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré (index 27363907).
 
 Contestação da ré arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, tendo em vista que parte autora não mais possui o direito de demandar pelos fatos narrados na petição inicial, pois findo o prazo previsto no art. 26, II do CDC.
 
 Impugna o valor atribuído à causa, uma vez que a parte autora atribuiu o valor da causa bem além dos benefícios que pretende auferir, na remota possibilidade de ter sua pretensão jugada procedente.
 
 Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que não juntou documentos aptos a demonstrarem a sua suposta hipossuficiência econômica.
 
 Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que a autora não é a titular da instalação e sim Maria Julia Ramos, não tendo a parte autora legitimidade para vir em juízo pleitear, em nome próprio, direito alheio no que concerne ao direito material pleiteado.
 
 No mérito, alega que, ao promover inspeções de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 22/08/2018, 16/08/2021 e 13/04/2022, constatou irregularidade (desvio de energia no ramal da entrada), que impossibilita o registro real do consumo de energia elétrica, sendo lavrado os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s nº 8472959, 9793738 e 10345764.
 
 Sustenta que os atos de lavratura de TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidos e reguladas, constituindo exercido regular do direito, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pedido (index 29940953).
 
 A contestação veio acompanhada de documentos (index 29940958 a 29940962).
 
 Réplica (index 46257280).
 
 Ato ordinário determinando que as partes especifiquem provas (index 78391737).
 
 Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (index 79432911).
 
 Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 79934107).
 
 Decisão de saneamento rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a prova pericial e deferindo a prova documental suplementar (index 120309950).
 
 Ato ordinatório certificando que as partes não se manifestaram sobre a decisão de saneamento.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória em que a autora questiona a aplicação de Termos de Ocorrência e Inspeção.
 
 Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, a hipótese também atrai a incidência das regras expressas na Lei nº 8.078/90.
 
 Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
 
 No caso em tela, o ponto controvertido consiste em verificar a legitimidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) lavrados pela concessionária em razão de supostas irregularidades no medidor da residência da autora, se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
 
 Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
 
 Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
 
 Confira-se: “Art. 129.
 
 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...)” Diante disso, cabe à concessionária ré demonstrar que a lavratura dos TOIs se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
 
 Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula 256 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 256 do TJRJ - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 414/2010 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
 
 Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à autora na forma simples.
 
 No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
 
 Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, além de ter acarretado a perda do seu tempo útil, pois teve que ajuizar ação para solucionar questão que poderia ser resolvida administrativamente.
 
 Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
 
 Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
 
 Considerando as peculiaridades do caso e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a) declarar nulos os TOI`s nº 8472959, 9793738 e 10345764, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças sob essas rubricas, sob pena de multa equivalente ao dobro do que eventualmente vier a ser cobrado; b) condenar a ré a restituir, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
 
 Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
 
 Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
 
 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |
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                                            31/01/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 13:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            07/11/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 00:02 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            26/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 11:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2024 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 16:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2022 00:10 Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 18:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2022 17:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2022 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2022 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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