TJRJ - 0802801-34.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:46
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802801-34.2024.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802801-34.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00001421 RECTE: DAYANE GALDINO MACHADO ADVOGADO: FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-151099 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais a fim de CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos desde a sessão de julgamento e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Dano moral caracterizado em razão da perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão na esfera administrativa, sem êxito.
Necessidade de movimentação da máquina judiciária para resolver questão que poderia ser facilmente solucionada pela via extrajudicial.
No mais, foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 06:44
Inclusão em pauta
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08/01/2025 10:40
Conclusão
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08/01/2025 10:37
Distribuição
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08/01/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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