TJRJ - 0800657-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 02:54 Decorrido prazo de WAGNER JORGE PEREIRA PORTO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/05/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 02:11 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 00:29 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800657-06.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
 
 RÉU: WAGNER JORGE PEREIRA PORTO A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69).
 
 Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
 
 No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69 que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de singela condição da ação.
 
 Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão/ reintegração do bem objeto do contrato.
 
 Expeça-se Mandado.
 
 Deverá o Sr.
 
 OJA realizar a diligência citatória independentemente do acompanhamento da parte autora para fins da busca e apreensão.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            30/01/2025 15:12 Juntada de Informações 
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                                            30/01/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2025 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 17:29 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/01/2025 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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