TJRJ - 0803118-23.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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21/02/2025 19:00
Conclusão
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21/02/2025 18:57
Redistribuição
-
11/02/2025 18:43
Remessa
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11/02/2025 18:42
Documento
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11/02/2025 10:17
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803118-23.2024.8.19.0254 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0803118-23.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00002052 RECTE: LUIS FELIPE SILVA SOMBRA ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA SOMBRA OAB/RJ-156825 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desde a sessão de julgamento e com juros de 1% ao mês desde a citação, uma vez que não restou devidamente comprovada a notificação prévia quanto à exclusão de limite de crédito, assim, caracterizada ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, sem olvidar o princípio da razoabilidade e evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 14:04
Inclusão em pauta
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09/01/2025 15:53
Conclusão
-
09/01/2025 15:50
Distribuição
-
09/01/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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