TJRJ - 0826161-30.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 21/08/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 189.
APELAÇÃO 0826161-30.2024.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0826161-30.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00553652 APELANTE: WANDERSON DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826161-30.2024.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0826161-30.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00553652 APELANTE: WANDERSON DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
26/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação de WANDERSON DA SILVA MIRANDA; quanto ao preparo do recurso, há gratuidade de justiça.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826161-30.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO I- Recebo o aditamento à petição inicial (id. 165808875).
II- Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
III- Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço, o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(TJRJ, Súmula n. 256).
Dessarte, ausente a presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis; não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, em princípio, não há indício da alegada irregularidade.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui perigo de dano, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade da multa relativa ao TOI n. 2024-51513546, devendo a requerida abster-se de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor com base nessa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça plantonista.
IV- A relação jurídica submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o autor é hipossuficiente frente à requerida e suas alegações soam verossímeis, tanto que deferida a tutela de urgência.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, invertoo ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
V- Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON DA SILVA MIRANDA - CPF: *84.***.*61-83 (AUTOR).
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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