TJRJ - 0829209-62.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES DA LUZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORIGAMI em face de SPE ABELARDO BUENO 3600 INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, qualificados nos autos, objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de todas as cotas condominiais vencidas, sendo elas de Dezembro de 2017 à Maio de 2021, além Novembro de 2022 devidamente corrigidas monetariamente pelo IGPM-FGV (cláusula 10.1 da Convenção) e acrescidas de juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre o boleto e honorários advocatícios contratuais de 10%, que somam R$ 71.346,75 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Narra a inicial que a empresa 1ª ré é proprietária da unidade 1006 do Condomínio autor, porém a mesmo encontra-se inadimplente com as cotas de Janeiro de 2018 à Maio de 2021, além Novembro de 2022, totalizando 42 (quarenta e duas) cotas condominiais em aberto.
Alega ainda que a empresa 1ª ré se trata de uma Sociedade com Propósito Específico (“SPE”) constituída pela CONSTRUTORA PDG (2ª ré), solidariamente responsável.
A inicial foi instruída com os documentos de index 39002569 e seguintes.
Contestação no index 107541812.
Alega que a requerida estava em recuperação judicial, permanecendo os credores sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior.
Alega que foi firmado compromisso particular de venda e compra com o adquirente Sr.
RODRIGO PITAGORAS SANTOS LOPES, sendo certo que toda e qualquer responsabilidade com as taxas condominiais objeto desta lide, é de sua responsabilidade ou de quem adquiriu o imóvel posteriormente.
Acrescenta que o compromissário comprador já imitido na posse muito antes do período executado, o pagamento das despesas é de responsabilidade exclusiva dos proprietários/possuidores.
Réplica no index 122006972.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 122006972 e 138658804. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação manejada pelo Condomínio autor em face de empresa proprietária da unidade imobiliária, objetivando o pagamento de despesas condominiais.
O ponto central discutido no processo consiste na existência de débito condominial que a ré imputa ao promissário comprador.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a ré não juntou a Promessa de compra e venda ou nenhum outro documento que comprove o alegado negócio jurídico.
A ré alega ainda que o adquirente foi imitido na posse, mas de igual sorte não juntou aos autos documentos para comprovar suas alegações.
Em que pesem os argumentos da parte ré, no RGI do imóvel consta como proprietária a ora primeira ré.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, sob o Tema 886 dos recursos repetitivos, tendo como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” (grifos próprios) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, que se dá com a entrega das chaves, em razão da natureza propter rem da obrigação, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Entretanto, não há nos autos comprovação da alegada compra e venda e/ou da imissão de posse do adquirente, razão pela qual não pode ser acolhida a tese da parte ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar o débito referente às cotas condominiais vencidas até a propositura desta demanda conforme planilha de index 39003660 e vincendas no curso desta demanda até o trânsito em julgado, acrescido de multa de 2%, bem como da correção monetária conforme Convenção Condominial, e de juros legais de 01% ao mês desde a citação, além de honorários contratuais se previstos na Convenção.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I. -
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES DA LUZ em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES DA LUZ em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES DA LUZ em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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