TJRJ - 0809569-21.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0172548-67.2016.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0172548-67.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187225 APELANTE: ROSEMERE XAVIER MAGALHÃES ADVOGADO: ELIA MARTA SAMUEL OAB/RJ-100280 APELANTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ADVOGADO: DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA OAB/RJ-155549 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual. -
16/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809569-21.2024.8.19.0042 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS FREITAS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SONIA MARIA DOS SANTOS FREITAS ajuizou esta ação contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pois tomou conhecimento do desconto de valores de seu benefício previdenciário, em virtude de contratos de empréstimo que, na verdade, não celebrou com o réu.
Por isso, requereu que o réu fosse instado a exibir os documentos relativos aos referidos empréstimos, para permitir-lhe avaliar a propositura de um outro processo.
Regularmente citado, o réu apresentou, no ID 128151275, a sua contestação, em que, em síntese, afirmou que não houve solicitação extrajudicial para a apresentação dos documentos aqui requeridos, de modo que não existe oposição de sua parte à pretensão da autora.
Salientou, ainda, que existe entre as partes contratos empréstimo consignado, motivo por que exibiu os documentos utilizados para a sua celebração.
A autora manifestou-se sobre a resposta do réu no ID 152205288. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora a exibição de documento ou coisa consista em meio de prova, a obtenção de instrumentos de contrato por meio do que se formalizaram dados negócios jurídicos é um direito das partes nele envolvidas e, portanto, autônomo e distinto de qualquer violação contratual, direito esse que pode ser exercido, assim, por meio de processo judicial com esse único fim instaurado.
Por outro lado, a possibilidade de conhecimento prévio sobre alguma realidade, com vistas a evitar-se um litígio, é expressamente prevista no art. 381, III, do CPC, o que é bem esclarecido no acórdão ora transcrito, do Tribunal de Justiça fluminense: "0021624-52.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 17/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DO MANEJO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE DECLARA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora pretende a produção antecipada de prova concernente, em síntese, na apresentação pela empresa ré das faturas supostamente inadimplidas em seu nome decorrentes do contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica então mantido entre as partes.
Em verdade, a pretensão autoral exibitória pode ou não ter um fim em si mesma, o que dependerá da satisfação do direito material por ela deduzido, não havendo, pois, razão alguma no rigor acerca da nomenclatura utilizada em sua petição inicial.
Vale dizer, a pretensão exibitória pode ser exercida pelo manejo do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigos 305 e seguintes do NCPC), ou de produção antecipada da prova (artigos 381 e seguintes do NCPC), ou mesmo de procedimento incidental de exibição de documento ou coisa (artigos 396 e seguintes do NCPC).
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Nulidade da sentença que se declara.
Diante da necessidade de dilação probatória, incabível a aplicação da regra prevista no artigo 1.013, § 3º, do NCPC.
Parcial provimento".
A autora, com a exibição dos documentos eletrônicos pelo réu, está agora apta a decidir sobre o ajuizamento de outro processo, com a finalidade de, eventualmente, impugnar as contratações que afirma desconhecer.
Outros documentos e informações a tal respeito, portanto, poderão ser requeridas no eventual processo dito principal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com o registro que o objetivo da autora foi atingido, haja vista os documentos apresentados pelo banco.
Por fim, uma vez que o réu não opôs, propriamente, resistência ao pedido, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência.
P.I.
PETRÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
17/07/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812342-10.2022.8.19.0042
Banco Itau S/A
Gabriela Leal Nunes Possato
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 11:02
Processo nº 0800990-90.2023.8.19.0213
Sebastiao Batista
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 19:25
Processo nº 0830234-91.2023.8.19.0204
Deise Ferreira de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Oliveira Sabadini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 12:29
Processo nº 0810586-25.2022.8.19.0087
Humberto Rios de Carvalho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Janderson Custodio Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 15:57
Processo nº 0800839-89.2025.8.19.0202
Jurema Ristich
Luiz Alberto Ferreira de Lima
Advogado: Lucas Bandeira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:15